quinta-feira, 15 de novembro de 2018


PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA DO BRASIL

A Proclamação da República Brasileira foi um levante político-militar ocorrido em 15 de novembro de 1889 que instaurou a forma republicana federativa presidencialista de governo no Brasil, derrubando a monarquia constitucional parlamentarista do Império do Brasil e, por conseguinte, pondo fim à soberania do Imperador Dom Pedro II. Foi, então, proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil.

A proclamação ocorreu na Praça da Aclamação (atual Praça da República), na cidade do Rio de Janeiro, então capital do Império do Brasil, quando um grupo de militares do exército brasileiro, liderados pelo marechal Deodoro da Fonseca, destituiu o imperador e assumiu o poder no país.

Foi instituído, naquele mesmo dia 15, um governo provisório republicano. Faziam parte, desse governo, organizado na noite de 15 de novembro de 1889, o marechal Deodoro da Fonseca como presidente da república e chefe do Governo Provisório; o marechal Floriano Peixoto como vice-presidente; como ministros, Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Quintino Bocaiuva, Rui Barbosa, Campos Sales, Aristides Lobo, Demétrio Ribeiro e o almirante Eduardo Wandenkolk, todos membros regulares da maçonaria brasileira.


sexta-feira, 2 de novembro de 2018



EDITAL DE CONVOCAÇÃO


Prezados Senhores:

Na qualidade de Síndico deste Condomínio, sirvo-me da presente para convocar V.Sas. para participarem da Assembleia Geral Ordinária, a realizar-se no próximo dia 23 de Novembro de  2.018 (Sexta-feira), no saguão do próprio prédio, às 18h45m em primeira convocação, contando com a presença de pelo menos metade dos votos totais, ou às 19h em segunda convocação, no mesmo dia e local, com qualquer número de presentes, (salvo quórum especial exigido por lei ou pela Convenção), para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

ITEM "A": Escolha do Síndico.
ITEM "B": Escolha do Vice-Sindico.
ITEM "C": Escolha do Conselho Fiscal.
ITEM “D”: Prestação de Contas.
ITEM “E”: Assuntos diversos.

OBSERVAÇÕES:

* É lícito aos senhores condôminos se fazerem representar na Assembleia ora convocada por procuradores, munidos com procurações específicas;

* A ausência dos senhores condôminos não os desobrigam de aceitarem como tácita concordância aos assuntos que forem tratados e deliberados.

* Os condôminos em atraso nos pagamentos de suas taxas condominiais não poderão votar nas deliberações.


                                                           Porto Alegre,RS 25 Outubro de 2018.


Cordialmente,



CASSIANO LEONEL DRUM
Síndico – Apto 502