O prazo para entrega da declaração do imposto de renda em 2021 começou no dia 1º de março e vai até até às 23h59 do dia 30 de abril.
Mas, em 2019, uma decisão do STJ animou um pouco os síndicos brasileiros: a corte entendeu que não era correto a Receita Federal tributar um síndico em sua isenção de cota condominial. Isso porque o valor não é recebido efetivamente e também por não promover aumento no patrimônio do síndico.
Importante destacar que a decisão em questão é sobre um síndico morador – os profissionais não precisam ter nenhuma dúvida sobre o impacto dessa decisão.
Outros pontos importantes sobre o tema: a decisão em questão não é vinculante, o que significa que apenas as partes envolvidas são impactadas pelo julgado em questão.
Também vale dizer que a União ainda pode entrar com recurso contra essa decisão – ela não é definitiva.
"É importante destacarmos que a União não deve querer causar esse ‘efeito manada’ e deixar de tributar esses síndicos. Aqueles que não declararem suas isenções podem, sim, cair na malha fina”, explica Carlos Alberto Azevedo, advogado e assessor jurídico do Secovi-SP.
A entidade preparou, inclusive uma circular sobre o tema, explicando que o correto continua sendo a declaração da isenção.
“O contribuinte que se sentir lesado pode, sim, entrar com uma ação do tipo. Mas não podemos dizer aos síndicos que a Receita Federal mudou seus parâmetros”, esclarece o assessor jurídico.
Para entrar com uma ação do tipo, o advogado especializado em Direito imobiliário e condominial Tarsio Taricano, explica como:
O síndico deverá ajuizar uma ação postulando em caráter de tutela antecipada a declaração da inexigibilidade do tributo, para que possa apresentar sua declaração, já nesse exercício, com enquadramento da sua isenção condominial dentre os rendimentos não tributáveis, requerendo, ao final, que esta inexigibilidade seja confirmada por sentença, pleiteando, ainda, a devolução dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Ou seja: é possível não declarar, mas deve-se tomar cuidados prévios.
Como se sabe, o condomínio não precisa declarar imposto de renda. Mas o síndico e o condômino devem prestar atenção a itens que devem, sim, ser lançados na sua declaração de pessoa física, tais como as receitas geradas no local: locação para antenas de telefonia e outros, aluguel de salão etc.
Preencher a declaração de imposto de renda não é algo tão difícil de ser feito sozinho: ela está cada vez mais simples de ser feita pelo próprio cidadão. Nosso conselho é, apenas, que não se deixe para a última hora para que o documento seja preenchido e enviado à Receita Federal.
Veja abaixo algumas informações sobre o imposto de renda em condomínios:
ISENÇÃO DO SÍNDICO
O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse taxa em sua declaração, considerando-o “outras receitas” no formulário, já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados.
Vale lembrar que, se essa receita ultrapassar os R$ 6 mil anuais, deve ser declarada na DIRF.
Se o síndico receber uma remuneração direta, como um salário, deve declarar da mesma maneira.
CONDÔMINOS
Veja abaixo o que diz a Receita Federal sobre ganhos obtidos através da locação de áreas comuns nos condomínios, como aluguel do topo do prédio para antenas de telefonia, publicidade, entre outros.
Note também que receitas provenientes de locação de salão de festas, piscinas, churrasqueiras, etc. não são consideradas como rendimento de aluguel para efeito de tributação. Veja:
- Como deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios? As quantias recebidas por pessoa física pela locação de espaço físico sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual. Ressalte-se que, diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio edilício, as receitas de locação por este auferidas, na realidade, constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, na forma explicada no primeiro parágrafo. Ainda que os condôminos não tenham recebido os pagamentos em espécie, são eles os beneficiários dessa quantia, observando-se isso, por exemplo, quando o valor recebido se incorpora ao fundo para o qual contribuem, ou quando diminui o montante do condomínio cobrado, ou, ainda, quando utilizado para qualquer outro fim. No caso de condomínio edilício, o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc.) pelos próprios condôminos não é considerado rendimento de aluguel. Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 27 de março de 2007." fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Vale ressaltar ainda que, de acordo com o livro "Revolucionando o Condomínio", de Rosely Benevides de Oliveira Schwartz, 15ª Edição – 2ª Tiragem 2019, com a entrada em vigor da Lei nº 12.973. de 14 de maio de 2014, art. 3º, “ficam isentos do Imposto de Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a R$ 24.000,00, por ano- calendário e desde que sejam revertidos em benefícios do condomínio para a cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I - de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II - de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
III - de alienação de ativos detidos pelo condomínio.”
“Portanto, quando o recebido pelo condomínio superar o limite de R$ 24.000,00 no ano, os condôminos deverão declarar no seu IR a quota parte correspondente à sua unidade, de acordo com a Convenção”, explica Schwartz, professora do curso de administração condominial da FECAP e especialista em condomínios.
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)
- DIRF e Imposto de Renda são a mesma coisa? A DIRF é uma declaração feita pelas fontes pagadoras, e não deve ser confundida com o Imposto de Renda. Nela, o condomínio deve declarar seus pagamentos por meio de referências exigidas das notas fiscais, como CNPJ da empresa, número da nota, valor e código.
- O condomínio edilício deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados? Sim. Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados. (Parecer Normativo CST nº 114, de 28 de março de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 624)
- Saiba mais sobre: DIRF aplicada a Condomínios
Outras dúvidas comuns
- Despesa com condomínio pode ser deduzida no Imposto de Renda? A resposta é não. De acordo, com o consultor tributário Jorge Lobão, do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), despesa com condomínio não é dedutível do Imposto de Renda.
- "O síndico que tem isenção da taxa condominial deve incluir esse benefício em sua declaração, considerando-o "outras receitas", já que a isenção seria proporcional a um pagamento pelos serviços prestados. Até aí, certo. Mas e o valor que é repassado para o INSS e vem informado pela administradora no formulário de rendimentos?" Segundo Rosely Schwartz, a isenção está correta e deve ser lançada em outras receitas. Quanto ao valor lançado no bloco 3 (RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE - linha 2 - Contribuição Previdenciária Oficial), deverá ser lançado como despesa, irá abater os rendimentos.
Sou Síndico de um Condomínio, da cota condominial sou isento, pagando as demais taxas como rateio da água e Fundo de reserva. Recebo um pró-labore no valor de R$ 190,08.
Ao pedir o informe para declaração de IR a administradora do meu condomínio, eles enviaram o somatório do pró-labore, mais o que não pago de condomínio.
Isso é correto ?
A dúvida do leitor não se justifica. Perante a Receita Federal, a declaração de rendimentos deve conter valores recebidos (pró-labore) e também creditados (isenções de cotas).
Deixar de pagar cotas condominial é considerada uma receita, tendo em vista que o Condomínio “arca” com a despesa que seria do condômino que por exercer uma função tem o valor isento. Os valores “não pagos” constam mensalmente na GFIP informado à Previdência , motivo pelo qual devem ser declarados.