terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Regras sobre barulho em condomínios

Todo o condomínio tem lá suas normas e as regras sobre barulho são as que mais causam discórdia. Isso porque o sossego é algo que deve ser bastante respeitado nos locais em que moram muitas pessoas.

Para quem está gerando o barulho, ele pode até não ser algo tão incomodo, porém, para quem não está envolvido com ele e tem de escutá-lo, pode ser um grande problema. Contudo, a discussão é sempre a respeito dos limites desse barulho, a fim de entender até que ponto ele é aceitável e em que momento começa a invadir o espaço do outro. Então, para entender melhor sobre o assunto, continue lendo e vamos entender um pouco mais sobre esse assunto.]


Horários e regras sobre o barulho em condomínios

Tanto o regulamento interno quanto a convenção do condomínio devem conter detalhes a respeito dos horários em que o barulho é permitido em condomínio, da mesma forma em que estipula as normas para mudanças, reformas, festas e etc. O mais importante de tudo é que os condôminos entendam que esses são fatores que podem variar de acordo com o perfil de cada condomínio.

Os locais mais modernos, tendem a ter horários mais flexíveis e estendidos. Já aqueles locais mais antigos ou que moram muitos idosos, os horários e regras são, normalmente, mais rígidos. Mais do que isso, existem variações permitidas em relação ao barulho no condomínio e vamos entender um pouco mais a seguir:


• Atividades do dia a dia

O bom senso é sempre muito importante quando estamos falando a respeito desse assunto, visto que fica difícil estabelecer certos limites.

Tem pessoas que trabalham até tarde e quando chegam precisam usar o liquidificador ou até por a roupa para lavar. Pode ser até que só queiram assistir à televisão. De uma forma geral, não existem regras que proíbam nada disso, porém, devem sempre ser atividades pontuais e feitas de maneira consciente.

• Situações recorrentes

Algumas pessoas realizam atividades específicas, como dar aulas de algum instrumento. Mesmo sendo feitas durante o dia, isso pode acabar incomodando os demais moradores. O que é comumente estabelecido na convenção é que a atividade de uma unidade não pode atrapalhar a outra e isso inclui a prática de barulhos.


• Obras e reformas

O regulamento interno de qualquer condomínio tem sempre estabelecido os horários para a realização de obras e de reformas.

Contando que elas não se estendam por um período de tempo muito elevado, elas devem ser toleradas não sendo possível exigir que uma obra ou reforma não gere barulhos. Seria impossível.


Qual o limite do barulho em condomínios em relação aos decibéis

O que a convenção do condomínio não prevê, possivelmente se pode encontrar no Código Civil ou na ABNT uma regra a respeito do assunto. Segundo a NBR 10152 da ABNT define que o nível de ruído não deve ser superior a 35 e 45 decibéis em dormitórios e até 40 a 50 decibéis na sala de estar. Isso considerando imóveis residenciais.

Mais do que isso, outros ruídos não devem ser superiores a 55 decibéis durante o dia, considerando as 7h às 20h, e até 50 decibéis no período noturno, que é das 20h às 7h.


O que o síndico deve fazer?

Sempre que o síndico é informado a respeito da prática de barulho excessivo, o papel dele é agir como um facilitador no diálogo entre os vizinhos. Dessa forma, é possível procurar uma forma de chegar a um acordo que possa ser confortável para todas as partes. Contudo, quando há o desrespeito das regras ou a reincidência, o caso se torna passível de aplicação de multas.

De acordo com o Código Civil, no Art. 1.336: “são deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Mais do que isso, a Lei Federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941 estabelece que não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio, em sem capítulo IV.


Então, agora você já sabe melhor como lidar com a questão do barulho no condomínio e de que forma proceder quando isso acontece. Se gosta dos nossos conteúdos, siga-nos nas redes sociais e compartilhe esses conteúdos com seus amigos!

O morador pode acessar câmeras de segurança do condomínio? 

O uso de câmeras de monitoramento nos condomínios é cada vez mais comum.

O objetivo é registrar a movimentação de pessoas nas áreas internas para coibir a ocorrência de delitos, como furtos. Por meio da gravação das imagens, é possível identificar os responsáveis e realizar a devida punição ou denúncia aos órgãos públicos responsáveis.

No entanto, a exposição da imagem das pessoas que circulam nas áreas comuns dos prédios é alvo de muita discussão. Afinal, quem faz a gestão dessas imagens? Quem pode acessar câmeras de segurança do condomínio, em que momento, por qual motivo e com que finalidade?

É um assunto que envolve questões jurídicas e devem ser discutidas no âmbito do condomínio. É permitido por lei? Qual a regra nesses casos? Vamos esclarecer neste post como o síndico pode lidar com o pedido dos condôminos para acessar as gravações de câmeras de segurança.

Acessar câmeras de segurança: o que diz a lei
A legislação brasileira é bem clara quanto à proteção da privacidade e ao direito de imagem dos cidadãos. Podemos pegar como referência tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil.


Confira o que diz cada fonte.
Constituição Federal Art. 5°
A Constituição prevê que está garantido o direito de resposta proporcional à ofensa, além de uma indenização por dano material, moral ou à imagem. Isso se aplica às gravações das câmeras de segurança. Além disso, a Carta Magna determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e – mais uma vez – a imagem das pessoas. Em caso de violação desses direitos, está garantida a indenização por dano material ou moral.

Código Civil Art. 20
O Código Civil também aborda a questão do uso da imagem pessoal. A divulgação de textos, transmissão da palavra ou publicação, assim como a exposição da imagem, sem autorização, devem ser proibidas. Perceba que o Código Civil permite o entendimento de que, se for preciso, a imagem pode ser divulgada, desde que em condições especiais ou com autorização.

No caso da legislação estadual ou municipal, o síndico deve conferir se há algo específico nesse sentido. Na cidade de São Paulo, por exemplo, existe a Lei 13541/03 que determina a obrigatoriedade de se instalar um aviso que o ambiente está sendo filmado. O administrador do prédio deve checar se há alguma determinação a respeito em seu estado ou município.

Gravações das câmeras de segurança: qual a finalidade?
A instalação de câmeras e circuitos fechados de TV (CFTV) nos condomínios é, geralmente, motivada por questões de segurança. Isso quer dizer que a finalidade desses equipamentos é preservar o patrimônio e a vida dos moradores e funcionários que frequentam o ambiente. Sendo assim, por ser algo tão estratégico, o mais indicado é que o acesso às gravações das câmeras fique restrito ao síndico e ao conselho. Para garantir essa condição, vale definir no regimento interno quem são as pessoas autorizadas a visualizar as imagens, em quais situações o condômino tem direito de checar as gravações e também as normas para fazer essa solicitação.

Isso é válido para evitar conflitos com moradores que desejam conferir as imagens por motivos pessoais. Um caso bastante comum é condômino pedir para ver as gravações para constatar infidelidade conjugal, o que foge totalmente à finalidade da instalação dos equipamentos. Outra motivação comum é pedir o acesso para averiguar o uso de tóxicos pelos vizinhos, casos de agressão ou outro tipo de situação que possa se configurar em contravenção penal. Nesses casos, o condômino deve fazer uma solicitação formal ou, em casos mais graves, com requerimento de delegado ou outro órgão por meio de ordem judicial.
Crie regras claras para os condôminos
A decisão sobre a instalação das câmeras no condomínio passa por decisão em assembleia. Sendo assim, a determinação de quem terá acesso às imagens e às gravações deve ser acordada nessa mesma instância.
Convoque uma assembleia para definir quem terá o direito a visualizar as imagens e quem poderá acessar as gravações das câmeras de segurança para que fique claro a todos que a finalidade do equipamento não será o monitoramento da vida alheia, e sim, a preservação da integridade do patrimônio e da vida das pessoas.
Importante destacar que não se deve instalar câmeras em áreas privadas, como banheiros e vestiários, caso o condomínio os ofereça. Da mesma forma, é recomendável ter bastante cuidado ao monitorar áreas de convivência, como piscina, salão de festas, churrasqueira, brinquedoteca, etc, que possam expor moradores e causar constrangimentos.
Essas imagens de ambientes de lazer, se registradas, devem ser acessadas em locais fechados e discretos. Nesses casos, vale estabelecer as regras em conjunto com os moradores. Uma vez que o salão de festas está alugado para um condômino, passa a ser seu ambiente privado, como se fosse seu apartamento, sendo assim, restrito a ele e seus convidados.
Fonte: Intelbras