O seguro da edificação é obrigatório e é uma despesa ordinária (arts. 1.346 e 1348, IX, do Código Civil e art. 13, parágrafo único da Lei 4591/64), que deve abranger toda a edificação, tanto as áreas comuns como as partes autônomas e visa garantir eventual sinistro.
O síndico é o único responsável pela contratação do seguro da edificação (art. 1348, IX, Código Civil), respondendo civil e criminalmente por este ato, e, caso o valor assegurado não cubra todo sinistro, responde até com seu patrimônio pessoal pela falta ou insuficiência do mesmo.
Por se tratar de uma despesa ordinária, não só pela sua obrigatoriedade, como pela necessidade constante de ser ele contratado, a cobrança do seguro se estende aos condôminos, na forma de rateio prevista na convenção condominial.
Quando se fala em seguro que vise garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação, há necessidade que se contrate, além da cobertura para riscos de incêndio, também coberturas para os casos de raios, explosões, danos elétricos, desabamentos, vendavais, inundação, impacto de veículos, queda de aeronaves, etc.
O valor a ser segurado deverá observar critérios que assegurem um valor de reposição real da construção, ou seja, a quantia segurada não deve levar em conta o valor do terreno, o valor de mercado ou a depreciação pelo uso da estrutura, porém, devem ser incluídos todos os equipamentos, como os elevadores, etc.
Existem outras coberturas opcionais peculiares a cada prédio, tais como coberturas em caso de furto ou roubo de automóveis, danos em elevadores, portões automáticos, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio e do síndico (nos casos de má administração não intencional), dentre outras.
O seguro de responsabilidade civil pode ser contratado para eventuais processos judiciais, evitando que o condomínio tenha que arcar com uma alta despesa não prevista.
Apesar de raro, um acidente ocorrido em fosso de elevadores é considerado de responsabilidade do condomínio. Mais comum do que acidentes com elevadores são os acidentes envolvendo portões automáticos com carros de condôminos.
Vejamos uma jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça/RS:
EMENTA: CONDOMÍNIO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. Sendo obrigação do síndico em providenciar a contratação (art. 13, da Lei 4.591), ocorrendo esta de forma autônoma por um dos condôminos, sem o conhecimento prévio do síndico, é devido os valores correspondentes ao rateio. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70001618313, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 31/10/2000)
Pronto, agora você já sabe um pouco mais sobre o seguro da edificação, como ele funciona e de quem é responsabilidade.
Por se tratar de uma despesa ordinária, não só pela sua obrigatoriedade, como pela necessidade constante de ser ele contratado, a cobrança do seguro se estende aos condôminos, na forma de rateio prevista na convenção condominial.
Quando se fala em seguro que vise garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação, há necessidade que se contrate, além da cobertura para riscos de incêndio, também coberturas para os casos de raios, explosões, danos elétricos, desabamentos, vendavais, inundação, impacto de veículos, queda de aeronaves, etc.
O valor a ser segurado deverá observar critérios que assegurem um valor de reposição real da construção, ou seja, a quantia segurada não deve levar em conta o valor do terreno, o valor de mercado ou a depreciação pelo uso da estrutura, porém, devem ser incluídos todos os equipamentos, como os elevadores, etc.
Existem outras coberturas opcionais peculiares a cada prédio, tais como coberturas em caso de furto ou roubo de automóveis, danos em elevadores, portões automáticos, quebra de vidros, responsabilidade civil do condomínio e do síndico (nos casos de má administração não intencional), dentre outras.
O seguro de responsabilidade civil pode ser contratado para eventuais processos judiciais, evitando que o condomínio tenha que arcar com uma alta despesa não prevista.
Apesar de raro, um acidente ocorrido em fosso de elevadores é considerado de responsabilidade do condomínio. Mais comum do que acidentes com elevadores são os acidentes envolvendo portões automáticos com carros de condôminos.
Vejamos uma jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça/RS:
EMENTA: CONDOMÍNIO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. Sendo obrigação do síndico em providenciar a contratação (art. 13, da Lei 4.591), ocorrendo esta de forma autônoma por um dos condôminos, sem o conhecimento prévio do síndico, é devido os valores correspondentes ao rateio. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (Apelação Cível Nº 70001618313, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 31/10/2000)
Pronto, agora você já sabe um pouco mais sobre o seguro da edificação, como ele funciona e de quem é responsabilidade.
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