sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Culpa in elegendo e culpa in vigilando – sabe o que é isso?

Ao assumir o cargo de síndico, muitas vezes motivado pelo momento e incentivado pelos vizinhos, o recém-eleito desconhece sua real responsabilidade.


As atividades de síndico não podem ser encaradas com temor, mas deve-se ter consciência da sua amplitude.


As funções de um síndico envolvem muitas áreas, proporcionando uma oportunidade maravilhosa para ampliar conhecimentos e aprimorar o relacionamento pessoal.


No dia a dia, o síndico vai se deparar com muitos problemas, sendo que alguns poderão ocasionar riscos de acidente ou prejuízo, como na contratação de uma empresa para a pintura da fachada do prédio, controle ineficaz da conta bancária, problemas estruturais, trincas na fachada e má qualidade da água.


Para evitar transtornos, ter tranquilidade e garantir o sucesso da gestão, o síndico deverá ter interesse em conhecer, ainda que superficialmente, as diversas áreas com as quais vai lidar e contar com a assessoria de uma boa empresa.


O síndico, também denominado mandatário, é o representante legal do condomínio e poderá ser acionado judicialmente quando não cumprir com os seus deveres. Façamos uma pausa, e vamos ler o que diz o Código Civil:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E a coisa não pára por aí. Para piorar, existe dois artigos importantes do Código Penal:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

(…).


Resumidamente: sempre que um dano for causado pelo Síndico ou pelo Condomínio por ação (fazer algo) ou por omissão (não fazer, deixar de fazer) ele será responsabilizado.

Por ser o responsável em juízo, ao delegar tarefas a terceiros (sejam funcionários ou a uma empresa prestadora de serviços), o síndico não se isenta de suas obrigações legais.


Portanto, qualquer prejuízo causado a um condômino ou ao condomínio como um todo, seja por erro de negligência ou de má administração, terá que ser assumido pela pessoa do síndico perante a Justiça.


Mostrando-se imprudente, negligente ou incompetente, o síndico não apenas pode ser substituído por qualquer condômino no


exercício de suas funções, como pode ser formalmente destituído em assembleia, desde que a maioria absoluta de seus membros concorde com a ideia.


Existem, portanto duas responsabilidades aplicáveis ao Síndico:– A Responsabilidade Civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.


– A Responsabilidade Criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção.


A responsabilidade perante terceiros, e até em relação aos condôminos e seus familiares, será sempre do condomínio, entretanto, havendo prova de que o acidente ocorreu por defeito de serviços prestados pela empresa de manutenção, ou por vício de fabricação do fornecedor, ou mesmo da empresa que construiu o prédio, o condomínio poderá propor uma ação de regresso contra os responsáveis.


O síndico somente responderá pessoalmente pelos danos em se comprovando sua culpa, por negligência ou imprudência, claramente, definidas em processo. Nos casos comuns a responsabilidade será sempre do condomínio.


Ainda, há outro ponto importante: o dolo e a culpa.


O DOLO é quando há vontade (animus) em fazer determinada ação.


A CULPA é quando não quero o resultado, porém ao fazer (ou não fazer algo) estou assumindo o risco pelas consequências.


Por que estamos falando nisso? Porque o Síndico pode responder por culpa. E essa culpa pode ser:


Culpa in elegendo: Culpa no escolher a pessoa que deve prestar a obrigação, que podemos traduzir por “ter escolhido mal”.


Por isso, muito cuidado nas contratações de empresas, terceirizadas e demais prestadoras de serviço. Se escolher mal e houver problemas, gerando danos, a culpa recairá sobre o Síndico.


Culpa in vigilando: Culpa em vigiar a execução de que outrem ficou encarregado. Por exemplo, o pai que dá o carro ao filho menor e este comete um delito; o pai responderá pelo ilícito civil.


Para finalizar, fica a lição do Professor Caio Mário – um dos maiores expoentes na matéria condomínios :


“Aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo se houver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo.”


Então, Síndico – e você que mora em condomínio – já sabe como funciona, então fica mais fácil a boa gestão do seu prédio!


Muito cuidado no seu condomínio – a sua ação – e a sua omissão, fazem toda a diferença!


“Como culpar o vento pela desordem feita, se fui eu que deixei a janela aberta?”


* Provérbio popular - Diario do Litoral - São Paulo

sábado, 13 de agosto de 2022

 

Um pai é alguém para se orgulhar, 
para se agradecer e, especialmente, 
alguém para se amar.
 
Feliz Dia dos Pais
Para todos os Pais
Aqui do Condomínio.

sábado, 7 de maio de 2022

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Gestores de condomínios precisam estar atentos à LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com os avanços da tecnologia em uma sociedade cada vez mais conectada, esta lei representa o esforço mundial para uma maior segurança sobre as informações e privacidade de dados.


Dispõe o artigo 1.º da Lei:
"Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
A legislação entrou em vigor em setembro de 2020 e, devido a pandemia do Covid-19, suas sanções passaram a valer em agosto de 2021. A LGPD é fiscalizada pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e suas sanções vão desde advertências com prazo para devida adequação à norma até a aplicação de multa. No dia 10 de fevereiro de 2022 o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 115, viabilizando a proteção de dados pessoais como direito fundamental, principalmente no ambiente digital. A emenda é decorrente da PEC 17/2019, é direcionada de maneira privada União com a execução de legislar sobre o assunto.
Assim como para diversas empresas, os condomínios precisam se adequar a legislação e estarem prontos para o tratamento de dados pessoais, envolvendo os seus condôminos, funcionários, prestadores de serviços, visitantes, etc.
Para estar em conformidade com a lei deve-se, por meio de algumas ações, implementar mudanças nos processos e treinamentos. Ou seja, deve ser definido um processo operacional padrão para tudo que envolve os dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis das pessoas que moram no local ou passam pelo condomínio, sendo importante questionar:
- Quais dados serão coletados?
- Por que eles são coletados?
- Onde eles ficam armazenados?
- Por quanto tempo ficarão na base?
- Quem tem acesso a eles?
O tratamento de dados realizado pelos condomínios, em linhas gerais, tem como objetivo a segurança de todos que participam da massa condominial. Portanto, coleta de dados como: nome, RG, CPF, placa de veículos, imagens de câmeras de segurança, endereço e etc.
No caso dos condôminos devem ser avisados, por meio da Política de Privacidade do Condomínio sobre: quais dados são coletados; para qual finalidade; com quem são compartilhados; quem tem acesso aos dados pessoais dentro do Condomínio; e quais medidas de segurança são adotadas para proteger os dados pessoais contra vazamento ou usos ilícitos.

Além disso, nos termos do artigo 7º, inciso I da LGPD, o titular de dados deve consentir de maneira expressa e inequívoca o compartilhamento dos dados. Ou seja, o titular deve oferecer o seu consentimento prévio para todo o tratamento de dados.

É importante ressaltar ainda que existe a possibilidade do condomínio ser responsabilizado, de forma solidária, por uma possível infração de algum de seus fornecedores como as administradoras de condomínios, contabilidades, serviços de ronda e portaria, por exemplo. Essas, necessitam estar totalmente em conformidade com a lei e devem ser constantemente questionadas pelos síndicos quanto ao tratamento dos dados dos condôminos. É importante que se tenha, dentro do processo de adequação a LGPD, uma análise de todas as empresas que possuem contrato ativo com o condomínio.

Outro ponto de ressalva, são os dados por meios físicos. Muitos condomínios se utilizam não só dos meios digitais para registros e cadastros, portanto, cabe o devido cuidado e atenção nesse sentido também. A forma como esses dados são tratados, tem a sua devida relevância e, tem uma forma específica de armazenamento e descarte que garantem o cumprimento da lei.

É necessário promover a mudança de pensamento sobre a privacidade, e como deverá ser o tratamento deste assunto e dos dados dos titulares. Conclui-se, desse modo, que os condomínios devem procurar estabelecer diretrizes, treinamentos de colaboradores, terceiros e administradores, bem como todos os meios de proteção aos dados físicos e digitais que ali se estabelecem ou transitam. Todo o tratamento de dados deve ser atualizado e adequado nos termos da lei. É fato de que não se trata de tarefa fácil, porém, as adequações legais são necessárias.

Os síndicos precisam orientar seus moradores e visitantes sobre a finalidade da LGPD. Informar a essas pessoas que a obtenção e armazenamento dos dados são necessários para o desenvolvimento das atividades do condomínio, em especial a segurança.

Um condomínio adequado dentro da LGPD passará muito mais credibilidade e segurança para todos os envolvidos, evitando sanções pela ANPD, bem como eventuais questionamentos por parte de condôminos.

Flávio Marques Ribeiro é advogado, especialista em Direito Imobiliário e em Direito Empresarial e sócio do ZMR advogados.
Fernando Augusto Zito é advogado especialista em Direito e Negócios Imobiliários e sócio do ZMR advogados.

05 Dicas para uma Comunicação
de Sucesso entre Síndico e Condôminos

Melhorar a comunicação com os condôminos é um dos maiores desafios na gestão condominial de diversos Síndicos.

Uma comunicação eficiente é fundamental para manter a harmonia e paz condominial entre condôminos, síndico, conselho, funcionários e demais colaboradores.



Manter as regras internas claras e atualizadas ajuda evitar conflitos.

Todos respeitando as regras a harmonia condominial se mantem, por isso a importância de uma comunicação permanente.

Independente da forma que o Síndico escolhe para comunicar-se, a busca pelo aperfeiçoamento desta comunicação deve ser uma de suas prioridades.

Campanhas Internas Valorizam a Comunicação entre Síndico e Condôminos

A Gestão Condominial está cada vez mais complexa e sendo assim é importante Síndicos utilizarem-se de ferramentas de informação.

Muitas vezes há interpretações diferentes sobre cumprimento das regras internas.

Já tratamos em outras oportunidades sobre a importância de todos os condôminos entenderem que também precisam fazer sua parte a fim de manter uma convivência harmoniosa.

Não existe o “melhor método” de comunicação, isso vai depender muito do perfil de cada condomínio.

Por isso a assembleia é o melhor caminho para esta definição, uma vez que o método escolhido e como será utilizado será definido de forma conjunta.

Ao estabelecer o canal de comunicação, o Síndico dará maior transparência à sua gestão já que os condôminos tem a oportunidade de participar do dia a dia do condomínio.

Além disso, realizar campanhas internas é um meio de conscientizar os condôminos quanto a sua importância na administração do local onde escolheram viver.

Mudar hábitos não é tarefa fácil, mas hoje em dia há uma predisposição maior em colaborar quando se trata de ambiente coletivo, como no caso dos condomínios.


Vejamos 05 dicas que ajudam para uma Comunicação de Sucesso em seu Condomínio:


- Dica 1: A escolha do meio de comunicação é essencial e com tanta tecnologia disponível é cada vez maior as possibilidades de comunicação, além de sempre manter o quadro de avisos organizado. Alguns condomínios também utilizam fixar avisos nos elevadores.


- Dica 2: O meio de comunicação deve ser escolhido com cuidado, pois vai exigir algum investimento para que funcione de maneira eficaz.


- Dica 3: A comunicação não é utilizada apenas para avisos importantes/urgentes mas também para realizar campanhas de conscientização, as quais necessitam de planejamento para atingir o resultado esperado.


- Dica 4: É essencial que a comunicação condominial seja realizada de forma recorrente a fim de incentivar o interesse dos condôminos.


- Dica 5: Quando a comunicação tratar sobre novas regras, não esqueça que deve estar de acordo com a convenção e regimento interno, logo, estes devem estar atualizados.

Conforme nossa legislação, todo condômino tem direitos, porém também tem deveres e responsabilidades.

Por isso, é importante conhecer a convenção e o regimento interno do seu condomínio!

A desinformação atrapalha a gestão, assim é fundamental o respeito às regras, isso agrega valor ao ambiente coletivo.

Conversando todo mundo se entende. Comunique-se!