sábado, 7 de maio de 2022

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Gestores de condomínios precisam estar atentos à LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Com os avanços da tecnologia em uma sociedade cada vez mais conectada, esta lei representa o esforço mundial para uma maior segurança sobre as informações e privacidade de dados.


Dispõe o artigo 1.º da Lei:
"Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
A legislação entrou em vigor em setembro de 2020 e, devido a pandemia do Covid-19, suas sanções passaram a valer em agosto de 2021. A LGPD é fiscalizada pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e suas sanções vão desde advertências com prazo para devida adequação à norma até a aplicação de multa. No dia 10 de fevereiro de 2022 o Congresso promulgou a Emenda Constitucional 115, viabilizando a proteção de dados pessoais como direito fundamental, principalmente no ambiente digital. A emenda é decorrente da PEC 17/2019, é direcionada de maneira privada União com a execução de legislar sobre o assunto.
Assim como para diversas empresas, os condomínios precisam se adequar a legislação e estarem prontos para o tratamento de dados pessoais, envolvendo os seus condôminos, funcionários, prestadores de serviços, visitantes, etc.
Para estar em conformidade com a lei deve-se, por meio de algumas ações, implementar mudanças nos processos e treinamentos. Ou seja, deve ser definido um processo operacional padrão para tudo que envolve os dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis das pessoas que moram no local ou passam pelo condomínio, sendo importante questionar:
- Quais dados serão coletados?
- Por que eles são coletados?
- Onde eles ficam armazenados?
- Por quanto tempo ficarão na base?
- Quem tem acesso a eles?
O tratamento de dados realizado pelos condomínios, em linhas gerais, tem como objetivo a segurança de todos que participam da massa condominial. Portanto, coleta de dados como: nome, RG, CPF, placa de veículos, imagens de câmeras de segurança, endereço e etc.
No caso dos condôminos devem ser avisados, por meio da Política de Privacidade do Condomínio sobre: quais dados são coletados; para qual finalidade; com quem são compartilhados; quem tem acesso aos dados pessoais dentro do Condomínio; e quais medidas de segurança são adotadas para proteger os dados pessoais contra vazamento ou usos ilícitos.

Além disso, nos termos do artigo 7º, inciso I da LGPD, o titular de dados deve consentir de maneira expressa e inequívoca o compartilhamento dos dados. Ou seja, o titular deve oferecer o seu consentimento prévio para todo o tratamento de dados.

É importante ressaltar ainda que existe a possibilidade do condomínio ser responsabilizado, de forma solidária, por uma possível infração de algum de seus fornecedores como as administradoras de condomínios, contabilidades, serviços de ronda e portaria, por exemplo. Essas, necessitam estar totalmente em conformidade com a lei e devem ser constantemente questionadas pelos síndicos quanto ao tratamento dos dados dos condôminos. É importante que se tenha, dentro do processo de adequação a LGPD, uma análise de todas as empresas que possuem contrato ativo com o condomínio.

Outro ponto de ressalva, são os dados por meios físicos. Muitos condomínios se utilizam não só dos meios digitais para registros e cadastros, portanto, cabe o devido cuidado e atenção nesse sentido também. A forma como esses dados são tratados, tem a sua devida relevância e, tem uma forma específica de armazenamento e descarte que garantem o cumprimento da lei.

É necessário promover a mudança de pensamento sobre a privacidade, e como deverá ser o tratamento deste assunto e dos dados dos titulares. Conclui-se, desse modo, que os condomínios devem procurar estabelecer diretrizes, treinamentos de colaboradores, terceiros e administradores, bem como todos os meios de proteção aos dados físicos e digitais que ali se estabelecem ou transitam. Todo o tratamento de dados deve ser atualizado e adequado nos termos da lei. É fato de que não se trata de tarefa fácil, porém, as adequações legais são necessárias.

Os síndicos precisam orientar seus moradores e visitantes sobre a finalidade da LGPD. Informar a essas pessoas que a obtenção e armazenamento dos dados são necessários para o desenvolvimento das atividades do condomínio, em especial a segurança.

Um condomínio adequado dentro da LGPD passará muito mais credibilidade e segurança para todos os envolvidos, evitando sanções pela ANPD, bem como eventuais questionamentos por parte de condôminos.

Flávio Marques Ribeiro é advogado, especialista em Direito Imobiliário e em Direito Empresarial e sócio do ZMR advogados.
Fernando Augusto Zito é advogado especialista em Direito e Negócios Imobiliários e sócio do ZMR advogados.

05 Dicas para uma Comunicação
de Sucesso entre Síndico e Condôminos

Melhorar a comunicação com os condôminos é um dos maiores desafios na gestão condominial de diversos Síndicos.

Uma comunicação eficiente é fundamental para manter a harmonia e paz condominial entre condôminos, síndico, conselho, funcionários e demais colaboradores.



Manter as regras internas claras e atualizadas ajuda evitar conflitos.

Todos respeitando as regras a harmonia condominial se mantem, por isso a importância de uma comunicação permanente.

Independente da forma que o Síndico escolhe para comunicar-se, a busca pelo aperfeiçoamento desta comunicação deve ser uma de suas prioridades.

Campanhas Internas Valorizam a Comunicação entre Síndico e Condôminos

A Gestão Condominial está cada vez mais complexa e sendo assim é importante Síndicos utilizarem-se de ferramentas de informação.

Muitas vezes há interpretações diferentes sobre cumprimento das regras internas.

Já tratamos em outras oportunidades sobre a importância de todos os condôminos entenderem que também precisam fazer sua parte a fim de manter uma convivência harmoniosa.

Não existe o “melhor método” de comunicação, isso vai depender muito do perfil de cada condomínio.

Por isso a assembleia é o melhor caminho para esta definição, uma vez que o método escolhido e como será utilizado será definido de forma conjunta.

Ao estabelecer o canal de comunicação, o Síndico dará maior transparência à sua gestão já que os condôminos tem a oportunidade de participar do dia a dia do condomínio.

Além disso, realizar campanhas internas é um meio de conscientizar os condôminos quanto a sua importância na administração do local onde escolheram viver.

Mudar hábitos não é tarefa fácil, mas hoje em dia há uma predisposição maior em colaborar quando se trata de ambiente coletivo, como no caso dos condomínios.


Vejamos 05 dicas que ajudam para uma Comunicação de Sucesso em seu Condomínio:


- Dica 1: A escolha do meio de comunicação é essencial e com tanta tecnologia disponível é cada vez maior as possibilidades de comunicação, além de sempre manter o quadro de avisos organizado. Alguns condomínios também utilizam fixar avisos nos elevadores.


- Dica 2: O meio de comunicação deve ser escolhido com cuidado, pois vai exigir algum investimento para que funcione de maneira eficaz.


- Dica 3: A comunicação não é utilizada apenas para avisos importantes/urgentes mas também para realizar campanhas de conscientização, as quais necessitam de planejamento para atingir o resultado esperado.


- Dica 4: É essencial que a comunicação condominial seja realizada de forma recorrente a fim de incentivar o interesse dos condôminos.


- Dica 5: Quando a comunicação tratar sobre novas regras, não esqueça que deve estar de acordo com a convenção e regimento interno, logo, estes devem estar atualizados.

Conforme nossa legislação, todo condômino tem direitos, porém também tem deveres e responsabilidades.

Por isso, é importante conhecer a convenção e o regimento interno do seu condomínio!

A desinformação atrapalha a gestão, assim é fundamental o respeito às regras, isso agrega valor ao ambiente coletivo.

Conversando todo mundo se entende. Comunique-se!

terça-feira, 8 de março de 2022

 


Parabéns as mulheres do Condominio pelo 
Dia Internacional da Mulher - Abração

terça-feira, 15 de fevereiro de 2022

Regras sobre barulho em condomínios

Todo o condomínio tem lá suas normas e as regras sobre barulho são as que mais causam discórdia. Isso porque o sossego é algo que deve ser bastante respeitado nos locais em que moram muitas pessoas.

Para quem está gerando o barulho, ele pode até não ser algo tão incomodo, porém, para quem não está envolvido com ele e tem de escutá-lo, pode ser um grande problema. Contudo, a discussão é sempre a respeito dos limites desse barulho, a fim de entender até que ponto ele é aceitável e em que momento começa a invadir o espaço do outro. Então, para entender melhor sobre o assunto, continue lendo e vamos entender um pouco mais sobre esse assunto.]


Horários e regras sobre o barulho em condomínios

Tanto o regulamento interno quanto a convenção do condomínio devem conter detalhes a respeito dos horários em que o barulho é permitido em condomínio, da mesma forma em que estipula as normas para mudanças, reformas, festas e etc. O mais importante de tudo é que os condôminos entendam que esses são fatores que podem variar de acordo com o perfil de cada condomínio.

Os locais mais modernos, tendem a ter horários mais flexíveis e estendidos. Já aqueles locais mais antigos ou que moram muitos idosos, os horários e regras são, normalmente, mais rígidos. Mais do que isso, existem variações permitidas em relação ao barulho no condomínio e vamos entender um pouco mais a seguir:


• Atividades do dia a dia

O bom senso é sempre muito importante quando estamos falando a respeito desse assunto, visto que fica difícil estabelecer certos limites.

Tem pessoas que trabalham até tarde e quando chegam precisam usar o liquidificador ou até por a roupa para lavar. Pode ser até que só queiram assistir à televisão. De uma forma geral, não existem regras que proíbam nada disso, porém, devem sempre ser atividades pontuais e feitas de maneira consciente.

• Situações recorrentes

Algumas pessoas realizam atividades específicas, como dar aulas de algum instrumento. Mesmo sendo feitas durante o dia, isso pode acabar incomodando os demais moradores. O que é comumente estabelecido na convenção é que a atividade de uma unidade não pode atrapalhar a outra e isso inclui a prática de barulhos.


• Obras e reformas

O regulamento interno de qualquer condomínio tem sempre estabelecido os horários para a realização de obras e de reformas.

Contando que elas não se estendam por um período de tempo muito elevado, elas devem ser toleradas não sendo possível exigir que uma obra ou reforma não gere barulhos. Seria impossível.


Qual o limite do barulho em condomínios em relação aos decibéis

O que a convenção do condomínio não prevê, possivelmente se pode encontrar no Código Civil ou na ABNT uma regra a respeito do assunto. Segundo a NBR 10152 da ABNT define que o nível de ruído não deve ser superior a 35 e 45 decibéis em dormitórios e até 40 a 50 decibéis na sala de estar. Isso considerando imóveis residenciais.

Mais do que isso, outros ruídos não devem ser superiores a 55 decibéis durante o dia, considerando as 7h às 20h, e até 50 decibéis no período noturno, que é das 20h às 7h.


O que o síndico deve fazer?

Sempre que o síndico é informado a respeito da prática de barulho excessivo, o papel dele é agir como um facilitador no diálogo entre os vizinhos. Dessa forma, é possível procurar uma forma de chegar a um acordo que possa ser confortável para todas as partes. Contudo, quando há o desrespeito das regras ou a reincidência, o caso se torna passível de aplicação de multas.

De acordo com o Código Civil, no Art. 1.336: “são deveres do condômino: (…)IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”. Mais do que isso, a Lei Federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941 estabelece que não se pode perturbar o trabalho ou o sossego alheio, em sem capítulo IV.


Então, agora você já sabe melhor como lidar com a questão do barulho no condomínio e de que forma proceder quando isso acontece. Se gosta dos nossos conteúdos, siga-nos nas redes sociais e compartilhe esses conteúdos com seus amigos!