sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Menos virtual, mais real

Um novo ano se inicia e com ele novas esperanças, projetos e resoluções. A mudança de ano nos traz desejos de que certas coisas mudem, transforme-se ou finalizem. Se fosse para desejar algo, neste ano, pediria menos virtualidade e mais realidade.

​​A cada ano, afastamo-nos mais e mais de nossas relações interpessoais no plano real. Novos amigos são conquistados, negócios realizados e visitas são feitas, contudo em boa parte, acontecem no mundo virtual.



Nos arriscamos cada vez menos. Lidamos com relacionamentos, fechados dentro de uma redoma segura, dispostos a conhecer superficialmente e só o que o outro nos apresenta. Na primeira divergência somos tomados por um sentimento de repulsa de quem cometeu um crime contra o nosso protegido status e, com a facilidade de um click, expulsamos o outro temporariamente ou para sempre. Muitas vezes por termos interpretado mal... era uma sátira e entendemos como uma opinião sincera. O problema estava na falta do contato visual, da leitura das expressões faciais e da interação em tempo real.

Regredimos em nossos relacionamentos. Antes, se precisávamos falar sobre algo, dirigíamos até o outro e se expunha nossos sentimentos e pensamentos.
Escutávamos as opiniões contrárias, os argumentos e interagíamos para minimizarmos as dúvidas. Desta maneira, construíamos inter-relacionamentos fortes baseado nas afinidades e respeitando-se as divergências. Se a distância não permitia em determinado momento, escrevíamos cartas e telefonávamos. Hoje, mandamos textos por e-mail (caso for relativamente mais longo ou existe a necessidade documental) escrevemos sentenças, enviamos “emojis”, gravamos áudios, postamos fotos e, talvez lembremos que seria mais rápido e mais produtivo se tivéssemos feito através de uma ligação telefônica.

Perdemos vários tipos de percepções importantes para o conhecimento um do outro. Vivemos na superficialidade dos sentimentos e ainda, adequamos nossa personalidade de acordo com o grupo em que hora nos relacionamos. A real personalidade está sendo transformada por multiversos intelectuais que não representam o nosso ser natural. Mudamos nossa personalidade para sermos aceitos em vários grupos distintos. A cada acesso a um grupo específico, readequamos nossa personalidade e nos comportando de acordo com aquele grupo para a perfeita sintonia. Em caso de divergências, o botão de excluir está ali, pronto para apagar a existência como um simples disparo de um míssil balístico.

Outro perigo a nossa existência legítima é o fato de que, quando estamos neste universo virtual, não possuímos limites. Quem tem filhos aficionados em jogos, sabem bem sobre o que estou falando. Para se ter uma ideia, existem jogos onde você pode atuar como, policial, ladrão, assassino e até estuprador. Tudo de forma legal e impessoal, alimentando a agressividade dos nossos sentimentos mais perversos, os quais normalmente, são reprimidos e controlados por um sistema eficiente: o amor e compreensão para com o seu semelhante no contato diário. O velho e bom ditado “não faça aos outros o que não quer que façam a você” não se aplica a jogos como GTA, Postal 2 ou Manhunt. Este último, proibido em muitos países.

Tire este controle e veja o quão rapidamente muitos se transformam.

A artista Marina Abramovic sofreu com um experimento para gerar um novo ensaio fotográfico em 1974, na Itália. Durante seis horas ela propôs ficar imóvel, não mais como um ser humano, mas como um objeto e, dispôs ao público 72 objetos aos quais, poderiam interagir sem qualquer limite. No início, penduravam alguma coisa em suas roupas ou realizavam carícias. Num determinado momento, perdeu-se o controle. 

O público, com a certeza da impunidade devido a declaração de auto responsabilidade da artista, começaram a maltrata-la, colocando correntes, despindo-a e até cortando sua pele com uma gilete. Este trabalho artístico provou a rapidez com que a violência contra os outros se intensifica quando as circunstâncias são favoráveis para os seus praticantes. Ao final do tempo, ela caminhou, seminua entre o público que evitava olhar diretamente para ela e agiam naturalmente como se aquilo não houvesse ocorrido.

Alexander Bard, economista e estudioso sueco da atualidade colocou muito bem em sua proposta da evolução humana: entramos na era da internet e caminhamos para nos transformar em seres psicopatas. Afinal, devido a nossa virtualidade, estendemos nossos limites sociais, adquirimos múltiplas personalidades, buscando o entrosamento, a satisfação de nossos desejos ou até a felicidade em um universo virtual dinâmico, porém precário, inconsistente e muito perigoso!

Mauro Nadruz: Gestor em Estratégia da Segurança da Activeguard, analista e professor
A energia solar fotovoltaica à serviço também dos condomínios

A energia solar fotovoltaica nada mais é do que a conversão da radiação emitida pelo sol em energia elétrica, ou seja, uma maneira limpa, sustentável e renovável de se obter energia.

​O que acontece é que em 2012 a ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa nº 482 que visa estabelecer quais são as condições gerais para que ocorra a minigeração e a microgeração distribuída de energia elétrica e o sistema de compensação dessa energia.

A energia solar fotovoltaica à serviço também dos condomínios

A partir de então, qualquer pessoa, seja jurídica ou física, tem a possibilidade de gerar a sua própria energia elétrica, diminuindo os custos do seu consumo e isso vale também para condomínios.
Já em 2015 foi aprovada uma revisão dessa Resolução que foi citada acima, sendo criada a Normativa nº 687, que torna ainda mais fácil que pessoas, empresas, condomínios e etc., passem a produzir energia para o seu próprio consumo.

Além disso, a burocracia que envolve esse processo também foi reduzida e o prazo para aprovação dos projetos pelas concessionárias, que era de 82 dias, baixou para apenas 34 dias.

Já o sistema de compensação é quando o condomínio produz uma quantidade maior de energia do que aquela que é consumida. Assim, a produção excedente é injetada na rede da concessionária, sendo convertida em créditos.

Esses créditos são utilizados para realizar a compensação do consumo noturno e também dos próximos meses. O melhor de tudo é que nesse sistema os créditos têm validade de até 5 anos.
A energia solar fotovoltaica em condomínios

Desde que entrou em vigor a nova Resolução Normativa (em março de 2016), a energia fotovoltaica também está acessível para os condomínios e, com isso, a energia que foi gerada pode ser compartilhada entre os moradores em porcentagens estabelecidas pelos próprios consumidores.
Sendo assim, basta instalar o sistema fotovoltaico e um local com boa incidência solar e depois a energia que foi gerada por ele pode ser dividida apenas entre aqueles que participaram da aquisição do mesmo.

A maior vantagem da instalação desse sistema em condomínios é a grande economia que ele pode proporcionar, gerando uma redução de até 40% no consumo de energia elétrica da concessionária.
O fato é que o valor cobrado pela energia elétrica vai continuar aumentando nos anos que virão e se o seu condomínio está preocupado com a sua saúde financeira e com o valor da conta de luz todos os meses, a energia fotovoltaica é uma excelente alternativa.

Além disso, quando o sistema é bem dimensionado, é possível obter uma economia de até 95% do valor da conta de energia elétrica da concessionária.

Mais do que isso, o investimento em um sistema como esses é uma grande aposta para o futuro, visto que ajuda a reduzir a emissão de CO2 no meio ambiente, sendo também uma alternativa ecológica.
Pronto, agora você já sabe um pouco mais sobre a energia solar fotovoltaica, como funciona e quais os seus benefícios para os condomínios que optarem por ela. Aproveite!

terça-feira, 19 de novembro de 2019



Alexandre Marques
30/09/19 06:30 - Atualizado há 1 dia

Quórum assemblear para destituição do síndico

Uma das questões que mais suscita dúvida entre os leitores do Síndiconet e mesmo entre administradores, síndicos profissionais e advogados, é a correta aplicação do quórum para destituição do síndico em assembleia especificamente convocada para tal fim.

Como regra geral o Artigo 1.349 do Código Civil, determina: “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Surge da leitura do texto legal a primeira dúvida: “...pelo voto da maioria absoluta de seus membros...”, o que é maioria absoluta? Essa maioria é da totalidade dos condôminos do empreendimento imobiliário? Ou apenas dos presentes na assembleia?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão paradigma da lavra do e. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.016 - DF (2011/0165343-2), o quórum em questão medir-se-á pelos presentes em assembleia, a conclusão de faz com escólio na doutrina e na analogia da interpretação dos demais artigos do Capítulo VII do Código Civil. Reproduz-se parte do julgado:

“Nesse sentido o entendimento do e. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, Cord. Ministro César Peluso, 5. ed., Barueri: Manole, 2011, p. 1.409), para quem "a maioria absoluta é dos presentes à assembleia, metade mais um das frações ideais dos condôminos aptos a votar, salvo se a convenção dispuser contagem por critério diverso".

J. Nascimento Franco (in Condomínio, 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 69), do mesmo modo, afirma que "o quórum para a destituição, segundo o art. 1.349, é a maioria dos membros da assembleia e não da massa condominial" . Por outro lado, também em uma interpretação teleológica da norma, a aprovação da destituição pela maioria dos presentes na assembleia melhor se justificaria.

Com efeito, a Assembleia Geral é o órgão máximo do condomínio, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Daí a necessidade, portanto, de serem prestigiadas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes na assembleia, sobretudo considerando o inexpressivo comparecimento de condôminos nas reuniões assembleares que a prática revela.

Nesse sentido, pertinentes as considerações feitas pelo pelo e. Desembargador Teófilo Caetano no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 20100020065604, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, interpretando o artigo 1.349, entedeu que "[...] as deliberações serão tomadas pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, vez que não se afigura razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optam por manterem-se alheios à condução da entidade condominial.

Ademais, verifica-se que, com o advento do Código Civil de 2002, a destituição do síndico passou a ser necessariamente motivada...” 

Portanto tome-se como quórum adequado o da maioria dos presentes na assembleia, ou seja, 50%+1 dos condôminos ou assemelhados nos termos da lei habilitados e aptos ao voto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com a corte Superior assim julgou caso análogo:

4012300-21.2013.8.26.0405    

Relator(a): Kenarik Boujikian

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

Data do julgamento: 29/05/2015

Data de publicação: 01/06/2015

Ementa: Apelação. Condomínio. Destituição de síndico. 1. O quórum para a destituição do síndico de condomínio, segundo o art. 1.349 do Código Civil, é a maioria dos membros presentes na assembléia, e não dos condôminos existentes. 2. Omissis. Recurso do Condomínio provido. Recurso de José Renato Martins Gonçalves não provido.  Visualizar Ementa Completa

Por fim, chama-se a atenção para a regra geral do Artigo 1.353 do mesmo diploma legal que determina: “Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.” Como se vê, quando houver a necessidade da aplicação de um quórum diverso daquele da maioria dos presentes na assembleia, a lei, expressamente fara menção a ele, a exemplo do que se têm nos artigos: 1.333, §2º,1.336, 1.337, §, 1.341, I e II, 1.342, 1.343, 1.351, 1.352, 1.355 (para convocação da assembleia pelos condôminos).   

Superada a questão, outra dúvida recorrente é: E se a convenção do Condomínio expressamente trouxer o quórum de 2/3 (dois terços) do voto dos condôminos presentes a assembleia, a exemplo do regulado no §5º do Art. 22 da Lei Especial nº 4.591/64? Qual dos quóruns deve prevalecer? O previsto no artigo de lei do Código Civil ou o da Lei Especial, respeitado o instituto do ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal e §1º do Art. 6º da Lei de Introdução ao estudo das normas do Direito Brasileiro)?

Salvo raríssimos entendimentos jurisprudenciais (mais antigos, ainda que sob a égide do ordenamento civil em vigor), deve prevalecer o quórum previsto na convenção do condomínio se sua redação for anterior ao Código Civil que entrou em vigor em Janeiro de 2003. Nesse sentido duas ementas de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

1003917-84.2017.8.26.0011    

Classe/Assunto: Apelação Cível / Administração

Relator(a): Campos Petroni

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/11/2018

Data de publicação: 14/11/2018

Ementa: em Condomínio edilício. Ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária. Quórum especial para desconstituição de síndico que não teria sido atendido. R. sentença de procedência, com apelo só da requerida. Quórum previsto na Convenção condominial (2/3 do total das unidades) que diverge do previsto no art. 1.349, do Cód. Civil (maioria absoluta dos presentes). Prevalência do estipulado na convenção, editada antes da vigência do Cód. Civil. Desatendimento das regras previstas pelo próprio Condomínio que eivaram o ato de nulidade. Intelecção do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal. Decisum mantido na íntegra. Nega-se provimento ao apelo da ré. 

E mais:

Apelação. Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial. Condomínio Edilício - Assembleia Geral Extraordinária convocada com a finalidade de destituição do síndico - Alegação de insuficiência de quórum e cerceamento de defesa - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Convenção de Condomínio anterior ao Código Civil de 2002 estabelecendo quórum de 2/3 - Prevalência da Convenção sobre o Código Civil - Quórum insuficiente - Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação 1006327-13.2015.8.26.0100; Relatora: Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018).

Assim, resumidamente: a. o quórum para a destituição do síndico em assembleia, como regra geral é o da maioria absoluta dos presentes hábeis ao voto, ou seja, 50%+1 dos condôminos na reunião assemblear; b. quando a convenção do condomínio for anterior ao código civil atual e trouxer previsibilidade expressa de quórum diverso, prevalecerá esse quórum, geralmente referenciado como 2/3 dos presentes na mesma reunião, regra da lei especial 4.591/64.

O ideal, como todos sabemos é evitar ao máximo a destituição do síndico que, se ocorrer deverá sempre ser motivada e é, em última análise o ato mais gravoso que pode ocorrer na seara administrativa e operacional do condomínio, por vezes com graves consequências.


Edifícios verticais

Campo Grande se aproxima dos 2 mil prédios
terça-feira, 19 de novembro de 2019

Em “caminho sem volta” para o alto, Capital se aproxima dos mil prédios. Poder público e iniciativa privada projetam ocupação do Centro com construção de imóveis verticais

Em 1939, a melhor panorâmica de Campo Grande era do alto dos três pavimentos do Edifício José Abrão, cuja fachada Art déco em vermelho desgastado ainda resiste na esquina da Rua 14 de Julho com a Cândido Mariano, no Centro. Conhecido como Hotel Americano, a construção marcou o início do processo de verticalização da cidade.

Passados 80 anos, a Capital se aproxima da marca de mil prédios. Na visão de atores envolvidos com os segmentos de habitação e construção, o município percorre “caminho sem volta” para o alto.

Números fornecidos pela Semadur (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana) apontam a emissão de 48 alvarás para edificação de imóveis verticais multi residenciais com mais de 100 unidades, de 2014 até 2019.

Já levantamento do Observatório de Arquitetura e Urbanismo da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) contabilizou, até 2015, 911 imóveis verticais com mais de três pavimentos em Campo Grande. Do total, 198 têm mais de 11 andares e 50 deles ultrapassam os 20 andares.

Em estudo de densidade, verticalidade e sustentabilidade da Capital, o Observatório relembra a revisão da lei de ordenamento do uso e ocupação do solo da cidade, que, em 1987, estimulou o crescimento para cima. Espaços próximos ao centro e em direção ao leste, na região do bairro Amambaí, foram eleitos como propícios para a construção de prédios.

A pesquisa indica que o polígono desenhado entre Avenida Afonso Pena, Rua Ceará, Avenida Mato Grosso e os limites do Córrego Prosa é o que comporta maior número de imóveis verticais, com 35 - todos com mais de seis pavimentos.

A verticalidade se consolidou nas décadas seguintes e foi estendida para novas regiões. A partir de 1996, com edição do Plano Diretor, os edifícios passam a fazer parte do “tecido urbano” de zonas mais centrais, conforme continua estudo do Observatório.

O novo Plano Diretor, instituído em dezembro de 2018, estimula o que o secretário municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Luís Eduardo Costa, chama de adensamento.

“Temos uma cidade muito grande, de 35 mil hectares, e isso tem um custo. Uma das diretrizes do Plano Diretor é aproveitar a infraestrutura que já existe - de drenagem, iluminação, esgotamento e mobilidade - para permitir a verticalização. Todas as cidades modernas hoje têm olhado para isso”, cita.

Conforme o titular da Semadur, bairros como Amambaí, Centro, Jardim dos Estados, Monte Líbano, Itanhangá e Vila Carvalho reúnem estes requisitos que possibilitam investimentos para a verticalização.

Somente este ano, a Planurb (Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano) avalia cinco EIVs (Estudos de Impacto de Vizinhança) de projetos habitacionais multi residenciais. Este tipo de processo é exigido para aprovação de empreendimentos de grande porte, como são os imóveis verticais.


Construção



Para o presidente do Sinduscon/MS (Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul), Amarildo Miranda Melo, o segmento tem se recuperado de forma “lenta e gradual”, mas segue a tendência de verticalização da cidade.


“É um caminho sem volta. Qualquer pessoa que tenha o mínimo de raciocínio sabe que quanto mais espraiada, mais caro é o custo da cidade, ao contrário de uma cidade compacta”, acredita.

O representante do setor abre discussão sobre o acesso aos imóveis verticais, o que, para ele, depende da retomada da economia. “A verticalização, em qualquer país, atende todas as classes sociais. No Brasil não acontece porque a economia anda ruim. Se a economia está forte em todas as faixas, vai ter gente construindo em todas as faixas”.

A incorporadora HVM é uma das empresas que têm apostado no crescimento para o alto da Capital, com empreendimento de 35 andares na região central. O diretor executivo, Rodolfo Luiz Holsback, crê que o processo, principalmente no Centro, configura um “caminho mais racional”.

“Existem iniciativas de empresas em fazer condomínios mais afastados, que trazem conforto para a família, mas têm o acesso um pouco mais complicado. A cidade ainda é pouco verticalizada e tem espaço para crescer nesse sentido”, crê.

O empresário lista segurança, comunidade, conveniência e compartilhamento como fatores que levam pessoas a procurar por apartamentos em edifícios na região central. Por consequência, os mesmos motivos movem a incorporadora a investir no ramo.

Também entusiasta da verticalização da moradia no Centro, o presidente do Secovi-MS (Sindicato da Habitação de Mato Grosso do Sul), Marcos Augusto Netto, pontua a mobilidade como mais uma vantagem. “Geralmente é onde as pessoas trabalham. Não vão precisar ficar se deslocando para um lado e para o outro”.

“O campo-grandense sempre gostou de casa, por isso a cidade é tão espraiada, mas resolver esse excesso de espraiamento é um processo lento. Os objetivos traçados no novo Plano Diretor devem ser atingidos nos próximos 20, 30 anos”, segue Netto.

Cautela


Em meio aos incentivos para ocupação do Centro via verticalização, a professora do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFMS, Maria Lucia Torrecilha, alerta para que os empreendimentos sejam feitos sem danos à cidade e seu patrimônio histórico.


“Existem áreas com infraestrutura adequada, mas não se pode subir aos céus de forma indiscriminada. No Centro você tem muitos prédios tombados. Você não pode ofuscar esses lugares. É preciso observar o tipo de solo, se o terreno está próximo dos córregos, observar o respeito à vizinhança. Edifícios muito altos podem não trazer benefícios ao sistema viário, provocar esgotamento do trânsito. Deve-se olhar com muito cuidado, observar o pedestre”, analisa.

Questionada sobre a viabilidade de aliar verticalização ao acesso à moradia e redução do deficit habitacional, Maria Lucia mostrou apoio à retomada da ocupação de edifícios abandonados como o Hotel Campo Grande, local que a prefeitura articula para transformar em moradia popular.

“Você só dá vitalidade se ocupar esses edifícios adequadamente. Só anima o Centro com pessoas. Sou totalmente a favor, desde que com projetos técnicos adequados. Construir mais, mesmo com prédios vazios, é um contrassenso”, ressalta.

Hoje, cerca de 40 mil pessoas estão na fila da Emha (Agência Municipal de Habitação).

sábado, 12 de outubro de 2019

segunda-feira, 7 de outubro de 2019



Como permitir animais no condomínio, sem atritos

Organizar a convivência através de regras claras é fundamental

Por Mariana Ribeiro Desimone
08/11/10 11:48 - Atualizado há 33 dias
Os animais domésticos estão cada vez mais presentes na família brasileira.  Prova disso é que o nosso país é o quarto, no mundo, em número de pets: conta com mais 132 milhões!
Os números são do IBGE, de 2013. A mesma pesquisa mostra que o Brasil é o segundo país com mais cães, gatos e aves ornamentais do mundo.
Como se pode ver, lutar contra os pets em condomínios é uma batalha perdida. Isso porque juízes de diversas instâncias (veja jurisprudências aqui) já permitiram animais em condomínios, desde que os mesmos não atrapalhem a saúde, sossego e a segurança de seus vizinhos.

“Hoje em dia, consideramos ‘letra morta’ as disposições em convenção condominial que proíbam animais em condomínios. As pessoas tem direito a um bicho de estimação, sim. Mas deve haver regras claras para todos”, explica Marcio Rachkorsky, advogado especialista em condomínios.

Regramento


O fundamental é que haja regras claras para todos seguirem. O condomínio deve explicitar no regulamento interno ou convenção exatamente o que é permitido em suas áreas comuns. 

“Deve explicitar no documento situações como: as áreas onde os animais podem circular, se só do elevador para a portaria ou não, se podem usar o elevador social, se devem usar guia e coleira ou não. O que acontece se o animal fizer necessidades nas áreas comuns, como deve ser tratado o assunto barulho, enfim, o mais abrangente possível", exemplifica Vania Dal Maso, diretora da administradora ItaBR.
Importante salientar que o regulamento não pode, ao contrário do que se pensa, pedir que os moradores transitem com seus pets no colo, explica Rodrigo Karpat, advogado especialista em condomínios e consultor do SíndicoNet.

“Esse tipo de pedido é considerado ilegal, uma vez que impossibilita aos moradores terem cães de grande porte. Pode ser caracterizado como um ato abusivo ou constrangimento ilegal”, aponta o advogado.
O condomínio também não pode restringir determinadas raças e nem o porte dos animais. 
“O importante mesmo é que os animais não interfiram no bem-estar da comunidade”, assinala Rodrigo.
Veja abaixo um exemplo de cláusula sobre animais disponível no nosso modelo de regulamento interno:
5 - Os animais existentes no condomínio serão tolerados, desde que não perturbem os demais moradores, sejam vacinados, não sujem áreas comuns e que permaneçam sob estrita vigilância.
5.1 - É proibida a permanência de animais nas áreas comuns.
5.2 – Os animais devem circular até o portão sempre com guia e coleira
5.3 – O barulho incessante de animais em unidade condominial poderá ensejar em notificação e posterior multa
5.4 – Os animais, mesmo dentro das unidades condominiais, não devem exalar odor que incomode os demais moradores

Principais reclamações

Os problemas mais recorrentes em condomínios envolvendo animais são referentes a barulho, utilização das áreas comuns e segurança, quando os pets são de grande porte ou raças consideradas agressivas. Há também reclamações referentes ao mau cheiro.

Aplicação de advertências e multas

Dos moradores que transitam com seus animais em áreas proibidas aos que, seguidamente, deixam seus animais latindo o dia todo sozinhos na unidade, o ideal é que quem se sinta incomodado pelas infrações ao regulamento interno faça um registro no livro de ocorrências ou site do condomínio.

“É com esses dados que o síndico consegue se balizar para ir conversar com o dono do animal, depois mandar uma notificação formal, e então, multar da maneira que o regulamento interno mandar”, explica José Roberto Iampolsky, da administradora Paris.
Mesmo sem esses registros, o síndico pode (e deve) multar nos ditames do regulamento interno quando algo sair do que foi combinado previamente, como passeios em locais proibidos para animais ou dejetos nas áreas comuns.
Casos extremos Para lidar com os latidos excessivos, a dica de Vania dal Maso é, esgotadas as etapas de conversa e multa, fazer uma denúncia em ONGS de proteção aos animais.

“Entendo que o animal que passa o dia todo sozinho e latindo não está feliz. É uma maneira até do morador de conscientizar de que seu bichinho precisa de mais atenção e cuidados”, assinala.
Focinheiras Dependendo da região, algumas raças consideradas mais agressivas são obrigadas a usar enforcador e focinheira. No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei estadual nº 11.531, é aplicada às raças Mastim Napolitano, Pit Bull, Rottweiler e American Staffordshire Terrie.

“Caso o dono do animal não siga a lei, além das medidas do condomínio, se alguém se sentir incomodado pode inclusive chamar a polícia e registrar um boletim de ocorrência”, ressalta Vania.

Principais erros do síndico
Um problema que muitos síndicos enfrentam é a falta de conhecimento da legislação, como nos pontos referentes à proibição de animais no condomínio, ou a obrigação de carregar o pet dentro do condomínio.
O síndico também erra quando deixa o bom senso de lado e intervem quando há apenas reclamação de um morador.

“Se apenas um estiver reclamando de barulho, por exemplo, o ideal é não intervir. O síndico deve estar sempre a serviço dos interesses da coletividade e não de um morador especificamente”, argumenta Rodrigo Karpat.
Ao receber a reclamação de um morador, o gestor pode, por exemplo, pedir que a situação seja relatada no livro de ocorrências, para que assim, esteja municiado de mais argumentos ao abordar o dono no pet em questão.
Outro problema comum envolvendo animais é quando a regra não é a mesma para todos – permitindo, por exemplo, que os animais de pequeno porte circulem sem coleira e guia, e obrigando os cães maiores a usarem os equipamentos. 

Melhorando a convivência
Há diversas formas de melhorar o relacionamento entre aqueles que têm animais e os que não tem no condomínio. 
Em condomínios onde haja área, pode-se fazer um local específico para os cães passearem, o chamado play dogs. Muitos condomínios novos, com mais áreas comuns, já contam com esse espaço ao serem entregues.
Outra boa opção para aliviar o estresse dos bichinhos é contratar passeadores de cães. O síndico pode pedir a indicação de profissionais que já atuem no condomínio e deixar o contato no quadro de avisos.

“Há também iniciativas como deixar uma lixeirinha logo ao lado do portão de entrada dos animais, para que os donos deixem ali possíveis dejetos dos animais. Para os empreendimentos onde há áreas específicas para eles, itens como saquinhos para recolher dejetos também são interessantes”, sugere Rodrigo Karpat.

sábado, 5 de outubro de 2019



05 DE OUTUBRO DE 2019

MÁRIO CORSO

Derrubando o síndico

Uma vizinha nova chegou com um carro elétrico zero-quilômetro. Os vizinhos consideraram, modelo importado, elegante. Não só chique como ecologicamente correto. Ultratecnologia brilhando na garagem. Move-se sem ruído, feito um felino de lata.

Se no primeiro momento houve euforia, no segundo momento nem tanto. Foi o do 406 que notou a conexão junto à tomada na parede da garagem e comentou:

- Pois é, mas no fim nós é que pagamos os passeios. - disse apontando para a fonte de energia que recarregava o carro.O do 501 já subiu o tom:

- Que absurdo, o condomínio arcando com a eletricidade dela. O quanto isso impacta na nossa conta?

O do 603 emendou: - Não importa o que custa, mesmo que mínimo, é dinheiro nosso. Eu sou contra.

A do 502 vinha passando e engrossou o coro: - Nós estamos sendo roubados, você percebem? A do 403 raciocinou: - Dando golpes, até eu compro um carro desses!

O do 401, quando se inteirou do assunto, fez um grupo de WhatsApp entre eles para divulgar o fato. Decidiram não incluir o síndico para pegá-lo de surpresa. Poucas horas depois, o prédio fervia com o caso de desvio de energia do condomínio.

Acreditavam que essa era a deixa para mudar de direção. Era um ultraje a situação. Piorou quando souberam pelo porteiro que o síndico não só permitiu a instalação da tomada especial como fiscalizou o trabalho do eletricista.

Foi o do 303 quem insinuou que o síndico e a vizinha... Bom, vocês entendem. O que mais poderia justificar uma corrupção dessas? As mensagens não paravam durante o dia todo.

Foi o do 403 quem pediu ao síndico, em nome de todos, uma assembleia urgente sem revelar os motivos. O síndico estranhou, a principio relutou, mas terminou aceitando.

Enquanto isso chapas de oposição eram montadas. Difícil o consenso sobre quem seria síndico, já que ninguém topava nem ao menos ser do conselho. Isso seria assunto para depois da derrubada. O importante era parar o descalabro. O essencial era que corrupções como essa não ficassem sem resposta.

No outro dia, no começo da reunião, o síndico tomou a palavra:

- Enquanto os outros chegam, relato pessoalmente o que está na última correspondência, já que poucos leem. A nova vizinha precisava de uma tomada para seu carro elétrico. Por isso chamou um eletricista para puxar a energia do seu painel principal até a garagem. Já que era a única beneficiada pagou do seu bolso. Mas como acredita que essa é uma tendência, fez o eletroduto - que é o mais caro - mais largo, para passar os próximos cabos de quem vier a optar por carros elétricos. Portanto, queria agradecer em meu nome a generosidade dela, que beneficiará a todos no futuro.

A do 301 pergunta: - Então a energia da tomada é dela?

O síndico responde: - Óbvio, de que outra forma seria? Mas, já que estamos todos, por que pediram a assembleia?

MÁRIO CORSO

terça-feira, 17 de setembro de 2019



Encargos do condomínio

Entenda e saiba quais são os principais encargos e tributos presentes na gestão de condomínios
Por Mariana Ribeiro Desimone

Entenda e saiba quais são os principais encargos e tributos presentes na gestão de condomínios
A administração do condomínio tem sua complexidade aumentada periodicamente. Por isso é tão comum compararmos a gestão de um condomínio com a de uma pequena ou média empresa.

Os cuidados com encargos e tributos que o condomínio é uma parte das atribuições da administradora, empresa parceira que colabora com o síndico. Porém, é fundamental que o gestor acompanhe de perto o trabalho – e também conheça o que deve ser feito pela parceira.

Em breve, porém, esses pagamentos e muitos outros serão feitos via sistema e-Social em conjunto com o EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e ficará mais simples para o síndico acompanhar. Por enquanto, elencamos abaixo os encargos e tributos que o condomínio deve pagar, confira!

INSS DO SÍNDICO
Explicação

É obrigatório o recolhimento, como contribuinte individual – mesmo que o síndico receba apenas isenção de taxa, pro-labore ou ajuda de custo. Se o síndico não recebe qualquer ajuda de custo, não há o que recolher.

Quanto

O condomínio deve recolher 20% sobre o valor da taxa de que o síndico é isento ou do valor que recebe; sem limitação. Também deve-se reter 11% do recebido pelo síndico, ainda que em forma de isenção da taxa condominial, de acordo com  o fator máximo do salário de contribuição previdenciário.

Quando

A contribuição mensal vence no dia 20 do mês seguinte. Por exemplo, a competência (mês) julho vence no dia 20 de agosto. Se o dia 20 cair no sábado, domingo ou feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil anterior.

Como

GPS mediante débito em conta comandado por meio da internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.

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INSS do síndico

FUNCIONÁRIOS - ENCARGOS

Explicação

Os funcionários devem ser registrados em carteira e receber com seus salários os benefícios previstos em lei e nas Convenções Coletivas da sua região, como  vale-transporte, salário-família, cesta básica  e outros . Sobre a folha de pagamento de empregados há incidência de encargos previdenciários, FGTS e PIS.  

Quanto

Os valores dos benefícios previstos na convenção coletiva de trabalho devem ser consultados no documento aplicável à cidade do condomínio.

As contribuições  previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de empregados são devidas nos percentuais de 20% (a título de contribuição previdenciária), Seguro Acidente de Trabalho (percentual variável para cada condomínio em razão do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, divulgado anualmente no site do Ministério da Previdência Social) mais 4,5% a título de outras entidades e fundos). O FGTS equivale a 8% da remuneração do empregado e o PIS a 1% da folha de salários. Mais informações e legislação sobre benefícios e contribuições previdenciárias podem ser consultadas no Site do Ministério da Previdência.

Quando

Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no dia 20 do mês seguinte ao da competência ou dia útil anterior, se não houver expediente bancário no dia 20. O FGTS deve ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O PIS deverá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se o recolhimento para o primeiro dia útil que o anteceder se no dia de vencimento não houver expediente bancário.

Como

Contribuições previdenciárias via GPS mediante débito em conta, comandado por meio da internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos .  FGTS via GRF (Guia de Recolhimento do FGTS )   e o PIS folha de salários via DARF.

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Guia SíndicoNet Funcionários

EMPRESAS – ENCARGOS
Explicação

Retenção de valores para INSS e PIS/COFINS/CSLL e ISS quando da contratação de empresas prestadoras de serviços.

Quanto

Nos casos de prestação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra, deve-se reter 11% sobre o total da Nota Fiscal ou recibo emitido, a título de retenção da Previdência Social, exceto, o caso em que a empresa não tiver funcionários, o serviço for prestado pelo próprio sócio e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário contribuição. 

Neste caso, mediante declaração em papel timbrado assinado pelo representante legal, não há retenção. Os condomínios são também obrigados a fazer os recolhimentos de PIS, CSLL e COFINS devidos por todos os serviços que contratem, cujo valor fique acima de R$ 5.000,00, a saber:

1% - CSLL
3% - COFINS
0,65% - PIS/PASEP
Se a empresa prestadora for optante pelo SIMPLES, ela será isenta do recolhimento dos 4,65% de PIS/COFINS/CSLL. Se a empresa emitir mais de uma Nota Fiscal dentro do mesmo mês e o valor da soma das Notas Fiscais for superior a R$ 215,00, a saber:

Se a empresa prestadora for optante pelo SIMPLES, ela será isenta do recolhimento dos 4,65% de PIS/COFINS/CSLL.

Vencimentos 

INSS: através de GPS, com o código 2631. PIS/COFINS/CSLL: a contribuição é recolhida no DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal) mediante o código 5952.

Vencimentos

ISS - Todo dia 10 do mês subsequente a emissão da NF

CSRF - Todo dia 20 do mês subsequente ao pagamento do Serviço Tomado

INSS - Todo dia 20 do mês subsequente a emissão da NF

AUTÔNOMOS - ENCARGOS
Explicação

Sobre os valores pagos a pessoas física contratadas para prestação de serviços sem vínculo empregatício há incidência de contribuição previdenciária, tanto em relação ao contratante como do contratado. Quanto ao ISS (Imposto Sobre Serviços),  é preciso consultar a  legislação municipal  para saber da  obrigatoriedade ou não de retenção de tal imposto: depende da função em que o autônomo está cadastrado no CCM (Cadastro de Contribuintes Municipais Autônomos). Sobre os valores pagosa trabalhadores autônomos não  há  recolhimento de  FGTS.

Quanto

A contribuição previdenciária a cargo do condomínio é de 20% calculado sobre o valor pago, sem limite máximo. Além disso, o condomínio deve arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual (antigo autônomo) a seu serviço, 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição previdenciário.

Quando

A contribuição previdenciária deve ser recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, devendo o recolhimento ser antecipado caso não haja expediente bancário no dia 20, na mesma guia (GPS) na qual o condomínio recolherá os demais encargos previdenciários sob sua responsabilidade.

Observação

Além do contrato deve-se exigir do contratado o RPA, Recibo de Profissional Autônomo, documento que comprova o pagamento.

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Contrato com autônomos – modelo e comentários

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Explicação

Pagamento ao sindicato patronal de condomínios da sua região, caso o funcionário autorize. O sindicato tem o dever, entre outros, de estabelecer conjuntamente com o sindicato dos funcionários decondomínios da região a Convenção Coletiva, renovada anualmente.

Quanto

Para os condomínios, por não terem fins lucrativos, o governo estipula o valor da contribuição mínima. Verifique no site do Ministério do Trabalho.

Quando

Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade  Lei nº 13.467/2017.

Como

O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) – ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria Até a data do vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FUNCIONÁRIOS
Explicação

Pagamento ao sindicato dos funcionários de condomínios da sua região, se o funcionário autorizar, nos moldes da lei 13.467/2017, art 578:

“As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas”.

Quanto

Consiste na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho para os empregados.

Quando

Recolhida no mês de março e paga até o fim de abril.

Como

O recolhimento deve ser feito na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou em estabelecimentos bancários nacionais, integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais, através de Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) - ou em guia fornecida gratuitamente pelo sindicato da respectiva categoria. Até a data do vencimento, pode ser pago nas lotéricas cadastradas na CEF.

IMPOSTO DE RENDA
Explicação

Condomínios não pagam nem declaram Imposto de Renda próprio. Devem apenas reter na fonte e declarar anualmente o IR retido dos seus funcionários.

Quanto

Verificar alíqutotas no Site da Receita Federal.

Quando

Os valores retidos devem ser pagos segundo calendário mensal estipulado pela Receita Federal. Anualmente, deve ser entregue a DIRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. Confira a data prevista no site da Receita Federal.
Como

Na DIRF, declaram-se os rendimentos com retenção dos funcionários, autônomos  (valores a partir de R$ 6 mil por ano) e empresas contratadas.     

COOPERATIVAS

Alíquota de recolhimento é de 15%;
Como entidades do tipo não sofrem retenção, é o condomínio quem deve fazer o recolhimento. Sua única obrigação é o CSLL, de 1%;
Importante ressaltar que contratações usando cooperativas devem ser vistas com cautela, principalmente as relacionadas à contratação de mão-de-obra. 
Fontes consultadas: Gabriel Karpat (diretor da administradora GK); Omar Anauate (diretor da AABIC); Patricia Marina (departamento de Recursos Humanos da administradora Prop Starter); Wellington de Oliveira (departamento de contas a pagar da administradora Prop Starter).


Fundo de reserva
Recurso é para despesas emergenciais. Aprenda!
sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Recurso é para despesas emergenciais. Aprenda!
Por: Eliane Quinalia

Quem administra um condomínio e já precisou lidar com gastos emergenciais sabe bem a importância de ter um fundo de reserva sempre à mão. A arrecadação cobrada mensalmente dos condôminos funciona como uma espécie de poupança e pode ser acionada a qualquer momento para cobrir despesas que não tenham sido contempladas na previsão orçamentária anual.

Entram nessa conta portões danificados repentinamente e que estejam atrapalhando o acesso de moradores, vazamentos de água que exijam reparos imediatos e outros problemas que precisem de rápida solução.

O que diz a legislação sobre o fundo de reserva

Embora nem todos saibam, o fundo de reserva está previsto na legislação. É a Lei nº 4.591/1964, que determina em seu artigo 9º, §3º, alínea “j”, que o percentual de arrecadação seja estabelecido na convenção do condomínio,  que funciona como uma espécie de “Constituição” do empreendimento e dita as suas regras. 

Em geral, a contribuição estipulada para o fundo de reserva varia entre 5% a 10% da cota condominial ordinária. A convenção determina também o prazo de recolhimento da alíquota, se será permanente ou não.

O fundo de reserva é a única forma de arrecadação extra assegurada por lei nas convenções. As demais cobranças, como fundo de obras, de equipagem e rateios adicionais precisam ser discutidas em assembleia e ter quórum mínimo para aprovação.

Quórum mínimo e votação do fundo de reserva

O condomínio que por alguma razão não tiver o fundo de reserva estipulado em convenção pode votar pela arrecadação do mesmo em assembleia. Neste caso, é preciso a aprovação de 2/3 dos condôminos, considerando o total de proprietários. 

Saiba mais sobre quóruns e votação de outras formas de arrecadação.

Outros tipos de fundos podem ser acionados pelo condomínio em assembleia para promover melhorias prediais programadas que envolvam desde reformas à renovação da pintura e no que diz respeito à adequação de áreas úteis. Dentre eles, há fundo de obras, rateios extras (despesas não previstas) e fundo de equipagem (equipamentos e mobiliários). 

Antes de estabelecer mais de um fundo a ser arrecadado, é importante entender o objetivo da cobrança, o valor total que se pretende levantar com os condôminos, e claro, o prazo necessário para o pagamento do mesmo. 

Uma boa dica para não onerar os moradores e elevar os níveis de inadimplência é que o síndico ou administrador evite manter duas arrecadações extras e simultâneas no mês. Caso isso ocorra, o recomendado é a suspensão  – mesmo que temporária – de uma das cobranças.

Quanto é preciso ter no fundo de reserva

O fundo de reserva arrecadado por um condomínio deve ser depositado em uma conta jurídica diferente da usada para guardar a cota condominial. Especialistas recomendam que os valores sejam depositados em uma conta poupança ou em aplicações de perfil conservador, como as de renda fixa, para gerar rendimentos.

Via de regra, a recomendação é pela arrecadação de três meses do valor da receita total. Como exemplo, um condomínio que arrecada R$ 50 mil por mês deve manter um saldo em conta de até R$ 150 mil. 

E atenção! Mesmo que o teto do fundo de reserva já tenha sido alcançado, a suspensão da arrecadação deve ser descartada. No lugar disso, prefira manter o dinheiro aplicado e programe o uso do montante excedente para futuras melhorias que devem ser previamente discutidas e aprovadas em assembleia.

Quem paga a conta: inquilino ou proprietário?

O pagamento do fundo de reserva é obrigatório aos proprietários. Isso significa que os inquilinos estão isentos do pagamento dessa cobrança.

A Lei nº 8.245/91, Lei do Inquilinato, prevê em seus artigos 22 e 23, todas as obrigações do locador e locatário. Segundo a Lei, enquanto cabe ao locador o pagamento das contas extraordinárias, bem como do fundo de reserva, fica estabelecido ao locatário o custeio das contas ordinárias do condomínio, tais como:

Salários e encargos trabalhistas
Consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum.
Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum.
Manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum.
Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Uma boa dica para não fazer confusão é lembrar que todas as benfeitorias permanentes e de infraestrutura, como pinturas de fachada, reformas ou adequação de áreas úteis são melhorias que aumentam o valor do bem e, por isso, devem ser arcadas pelos proprietários do imóvel e não pelos inquilinos que alugam o mesmo.

Como usar corretamente o fundo de reserva

Antes da utilização do fundo de reserva é importante ressaltar que o administrador ou síndico é obrigado pelo Código Civil a contratar um seguro predial. 

Contudo, caso a cobertura do mesmo não se estenda a um reparo emergencial que porventura venha a acontecer – e caso o saldo do fundo de reserva seja insuficiente para cobrir a despesa – o reparo do dano deve ser discutido em caráter de urgência em assembleia.

Somente após votação e aprovação com quórum mínimo, será possível determinar os próximos passos para o conserto a partir do provisionamento do valor excedente por meio de rateio. 

Para não errar, lembre-se que a utilização do fundo de reserva é permitida apenas para situações emergenciais, ou seja, aquelas que o condomínio não estava esperando como, por exemplo, um vazamento de água, defeito no elevador etc.

Os erros comuns e suas consequências

Apesar da ampla quantidade de conteúdo disponível sobre o tema, ainda hoje é comum encontrar síndicos e administradores de condomínio que, por desconhecimento da legislação, usam o fundo de reserva de forma equivocada.

O pagamento de contas ordinárias com a arrecadação, a ausência de contas bancárias distintas para o fundo de reserva e conta ordinária do condomínio, bem como a ausência da ratificação em assembleia do uso do fundo costumam ser os problemas mais comuns.

O que poucos imaginam, no entanto, é que tais ações têm consequências que podem implicar, nos casos mais leves, em multas e sanções administrativas para o administrador, na destituição do síndico e, nos casos mais graves, resultar em processos cíveis e criminais. 

Por isso, para evitar dores de cabeça futuras, é importante estar sempre atento ao que diz a legislação, e claro, seguir as regras estabelecidas em convenção. 

Em caso de dúvida, não tenha receio de consultar profissionais do meio jurídico para entender a melhor maneira de utilizar o fundo de reserva no condomínio sob a sua administração.

Dicas

Para evitar desgastes por conta do fundo de reserva, selecionamos algumas dicas para ajudá-lo a administrar melhor a arrecadação. Confira a seguir:

Não espere um problema acontecer para iniciar a arrecadação do fundo de reserva. Lembre-se que quanto antes iniciar a cobrança, maior será o saldo em caixa quando tiver uma emergência. 

Separe os fundos destinados ao pagamento de gastos ordinários dos gastos extraordinários e não use a reserva de uma arrecadação para suprir a despesa de outra.

Evite o acúmulo de dois fundos de arrecadação simultâneos para reduzir a inadimplência dos condôminos.

Ao invés de promover a suspensão temporária do fundo de reserva quando o mesmo atingir três arrecadações completas do condomínio, mantenha o montante arrecadado aplicado e avalie sua utilização em uma benfeitoria no futuro.

Autoria: Eliane Quinalia. Fontes consultadas: José Carlos Loureiro Junior, sócio da Loureiro & Ramalho Advogados e Ramiro Moura, sócio-diretor da Robotton Administradora.