segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

A importância do uso de equipamentos de qualidade no serviço de limpeza profissional


Um ambiente organizacional limpo influencia diretamente na produtividade dos funcionários e essa é apenas uma das diversas razões para ter um projeto de limpeza personalizado na empresa.
Primeiro, é necessário identificar os serviços de limpeza necessários para cada empresa ou condomínio e, após esta primeira etapa, a prestadora contratada deverá definir quais os equipamentos de limpeza adequados para auxiliar na execução dos serviços pelos profissionais.

Por que é importante investir em bons equipamentos para execução de serviços de limpeza?

A utilização dos equipamentos de limpeza corretos auxilia na otimização das tarefas. Além de evitar esforços desnecessários, também possibilita o aumento da produtividade dos funcionários encarregados pelo serviço.
Outro fator muito importante em relação aos equipamentos de limpeza é a segurança. No caso do serviço de limpeza da STV, todas as máquinas utilizadas pelos profissionais de limpeza são 100% seguras, testadas e aprovadas pelo Inmetro.
Os equipamentos de proteção individual e segurança (chamados de EPIS) têm o objetivo de identificar áreas de risco e auxiliar no isolamento, assim reduzindo a probabilidade de acidentes e minimizando o risco de indenizações.
É dever dos gestores da empresa oferecer os equipamentos em boas condições e garantir que os profissionais façam o uso adequado dos EPIS durante todo o expediente.

Tipos de equipamentos utilizados

No serviço de limpeza profissional da STV, cada serviço possui um equipamento especifico para exercer a atividade designada:
Equipamento para limpeza geral – carro funcional, lava jatos, aspiradores, auto lavadora com bateria, mops, acessórios, cintos de segurança, cordas, escadas, entre outros;
Equipamentos de acabamento – enceradeira industrial (L.S), polidora de piso (H.S e U.H.S), entre outros;
Equipamentos de proteção – placa de piso molhado, capacetes, óculos, máscaras, protetores auriculares e luvas.
Além dos cuidados que são tomados junto à empresa ou condomínio, os equipamentos também passam por revisões periódicas, proporcionando melhorias no desempenho e também na execução das atividades designadas.
Acesse nosso site para saber mais sobre os serviços de facilities da STV para condomínios e empresas.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020



TESOURO-VINCULADOS PELA CONSTITUICAO 124.400,00
TOTAL: 153.422.888,24
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Protocolo: 2019000374485
DECRETO Nº 54.942, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2019.

Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio
Grande do Sul. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, como segue:

I – o art. 7º passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376/2013, ob edecerão ao disposto a seguir:

I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS;

II - a inviab ilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elab orado por profissional legalmente hab ilitado, permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio pertencentes à divisão F-6. 

II – fica acrescentado o art. 7º-A com a seguinte redação:

Art. 7º-A Excetuam-se do disposto nos arts. 7º-B ao 7º-F deste Decreto as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI ou CLCB e as enquadradas na divisão F-6, devendo ser licenciadas pelo CBMRS, de acordo com a Lei Complementar nº 14.376/2013 e sua regulamentação.

III – fica acrescentado o art. 7º-B com a seguinte redação:
Art. 7º-B As edificações e as áreas de risco existentes, com APPCI válido e emitido com b ase em lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezemb ro de 2013:

I – poderão renovar o APPCI uma única vez, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezemb ro de 2023; e 

II – deverão protocolar o PPCI para a análise pela Lei Complementar nº 14.376/2013 no prazo de até dois anos, sendo, no mínimo, dois meses antes da data final de validade do APPCI em vigor, emitido pela lei anterior.

§ 1º Todas as medidas de segurança contra incêndio instaladas na edificação ou na área de risco de incêndio deverão estar em plenas condições de funcionamento e de manutenção, conforme aprovadas e vistoriadas nos termos de lei estadual ou municipal vigente anteriormente a 26 de dezembro de 2013, até a solicitação de vistoria para a emissão do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013.

§ 2º O termo inicial para as solicitações descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, será contado a partir de  Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2019.

IV – fica acrescentado o art. 7º-C com a seguinte redação:

Art. 7º-C As edificações e as áreas de risco existentes com APPCI emitido pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e com prazo de adaptação ao PPCI na sua forma completa terão este prazo prorrogado automaticamente, por até dois anos, a contar de 28 de dezemb ro de 2019.

V – fica acrescentado o art. 7º-D com a seguinte redação:

Art. 7º-D As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, não incorrerão na infração prevista no art. 18, IV deste Decreto, b em como nas penalidades do art. 15, inciso I e § 1º, e do art. 16, inciso III deste Decreto, desde que, cumulativamente:

I – a partir da data de 27 de março de 2020 sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS, independentemente de protocolo de PPCI;

II – protocolem o PPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013 para a análise em até dois anos, a contar de 28 de
dezemb ro de 2019;

III – após a emissão do Certificado de Aprovação, ob tenham em até dois anos o APPCI pela Lei Complementar
nº 14.376/2013, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezemb ro de 2023; e

IV – os Certificados de Aprovação válidos, emitidos antes de 28 de dezemb ro de 2019, serão, automaticamente, contemplados com renovação do prazo para a ob tenção do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013.

Parágrafo único. As edificações que ob tiverem o Certificado de Aprovação poderão solicitar prazo de até dois anos de adaptação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados da emissão da data da emissão do Certificado, caso em que será emitido o APPCI discriminando as medidas a serem instaladas no prazo concedido, não podendo sua validade ultrapassar a data de 27 de dezemb ro de 2023.

VI – fica acrescentado o art. 7º-E com a seguinte redação:

Art. 7º-E A previsão do art. 7º-D de não incidência da infração e das penalidades nas edificações existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, b em como não exclui a possib ilidade de interdição do art. 16, inciso I deste Decreto.

VII – fica acrescentado o art. 7º-F com a seguinte redação:

Art. 7º-F As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até 28 de dezemb ro de 2019 em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação das medidas de segurança contra incêndio constantes no Certificado de Aprovação ou no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio serão revisadas no âmb ito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos neste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Porto Alegre, Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019 Diário Oficial 20


PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DO PPCI FOI PRORROGADO
6/1/20200 

​Lei Complementar n° 14.376/13 (Lei Kiss), foi prorrogado pelo decreto nº 54.942 e publicado no Diário Oficial do Estado no dia 23/12.

Fica prorrogado para mais 4 anos para que os Síndicos, responsáveis pelas edificações possam se adaptar a legislação.

Imagem

De acordo com o decreto, os estabelecimentos comerciais terão até 02 (dois) anos, a contar de 28 de dezembro de 2019, para a apresentação do Plano de Prevenção Contra Incêndio (PPCI).

Após a emissão do Certificado de Aprovação do PPCI, os estabelecimentos deverão obter o Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI), em até dois anos, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

A norma dispõe que aqueles estabelecimentos que já tenham os Certificados de Aprovação do PPCI válidos e emitidos antes de 28 de dezembro de 2019, também serão, automaticamente, contemplados com a prorrogação do prazo para a obtenção do APPCI.

No que tange aos condomínios, ficou estabelecido que até a data de 27 de março de 2020, as edificações deverão possuir itens mínimos de segurança, quais sejam: sistemas de extintores de incêndio, sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, independentemente de terem encaminhado o PPCI ou não.

O decreto estabelece que nos casos em que ocorreu a lavratura de infrações as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até 28 de dezembro de 2019 em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação das medidas de segurança contra incêndio constantes no Certificado de Aprovação (PPCI) ou no Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (APPCI) serão revisadas no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos no presente decreto.

Com relação aos empreendimentos de alto risco, como casas noturnas, contudo, não haverá mudanças no tempo limite de adequação, devendo possuir o alvará em dia para o funcionamento.

Segundo Luciano Silva, Gerente de Operações da Crédito Real, “mesmo com a flexibilização dos prazos para apresentação dos ppcis e adequações, cabe ressaltar que a lei de incêndio 14.376 exige que as edificações estejam com seus equipamentos obrigatórios em dia, tais como; extintores, iluminação, sinalização e brigada de incêndio. Cuja responsabilidade legal e do síndico”.

A AssosindicosRS, através de sua presidente, Mauren Gonçalves, sugere que os Síndicos devem ter em mente que a segurança do usuário das edificações em nada é diminuída. Por outro lado, os condomínios ganham tempo para providenciarem as adequações necessárias.

Acesse à íntegra do Decreto 54.942_2019 - 

Em nota conjunta, Cau-rs Crea-RS e Senge, se manifestaram contrários à prorrogação, segue na íntegra a nota.

“Desde que a Lei Kiss passou a viger, em 2013, Engenheiros e Arquitetos e Urbanistas de todo o Estado vem alertando para o tratamento dado pelo setor público e pelo setor privado ao tema da segurança contra incêndios. Este alerta, sempre chancelado pelas instituições e entidades firmatárias, se deu no sentido de informar à população e às maiores autoridades do Estado de que estava se atuando de forma irresponsável e negligente.

Sempre advertimos os governos e a sociedade que lidávamos com um problema de caráter sistêmico grave e que de nada adiantaria o denuncismo ou a exigência de que as autoridades atuassem como se tomados por uma sanha punitiva.

Todavia, nunca nos dispusemos a ser omissos e nem compactuar com a omissão.

Hoje, 2019, é fato inequívoco que a quase totalidade das escolas, hospitais, edifícios comerciais e de moradia, entre outras edificações públicas e privadas, sequer deram início à elaboração dos Planos de PPCI.

Nestes seis anos, fizemos bem mais do que simplesmente reclamar. Diversos foram os alertas, os pronunciamentos e os encontros profissionais com autoridades em que nossas observações foram efetuadas. Fizemos seminários técnicos sobre o tema, de caráter nacional, inclusive. Buscamos o Governador para alcançar a ele uma minuta de decreto elaborada por técnicos altamente capacitados para lidar com o tema de forma qualificada e afastada dos interesses econômicos.

Infelizmente, porém, o Governo do Estado acabou curvando-se aos setores econômicos mais fortes do Estado e editou um decreto que apenas empurra a exigência do cumprimento da Lei Kiss para a frente, protegendo os omissos, bonificando os inertes e mantendo a população em permanente situação de risco.

Consideramos que o Governo perdeu uma grande oportunidade para sinalizar a sociedade que o tempo da negligência na prevenção de incêndios acabou e aliar-se ao esforço da Assembleia Legislativa em debater o tema por meio de Subcomissão para estudar alterações na Lei Kiss. Debatendo abertamente, poderíamos congregar esforços na busca da correção de distorções existentes na lei, na formação de um corpo técnico para os Bombeiros e na busca de financiamento para adequação de prédios públicos e de linhas de créditos para os pequenos e médios empresários adequarem seus estabelecimentos.

O protagonismo retorna novamente à Assembleia Legislativa, a quem cabe a competência para redefinir parâmetros normativos e antecipar criteriosamente os prazos de cumprimento, garantindo à sociedade a segurança que precisa e merece.

Frente ao quadro agora estabelecido – que tem o potencial de criar novas tragédias – fazemos questão de reafirmar nosso compromisso com a vida da população e com a qualificação da segurança contra incêndio no nosso Estado, colocando-nos à disposição das autoridades e da sociedade para tratar do tema.

Tiago Holzmann da Silva, Presidente do CAU/RS
Alice Scholl, Vice-presidente e Presidente em exercício do CREA-RS
Alexandre Wollmann, Presidente do SENGE-RS

Fonte: AGF Advice Consultoria Legislativa Tributária e Empresarial

sexta-feira, 6 de dezembro de 2019

Menos virtual, mais real

Um novo ano se inicia e com ele novas esperanças, projetos e resoluções. A mudança de ano nos traz desejos de que certas coisas mudem, transforme-se ou finalizem. Se fosse para desejar algo, neste ano, pediria menos virtualidade e mais realidade.

​​A cada ano, afastamo-nos mais e mais de nossas relações interpessoais no plano real. Novos amigos são conquistados, negócios realizados e visitas são feitas, contudo em boa parte, acontecem no mundo virtual.



Nos arriscamos cada vez menos. Lidamos com relacionamentos, fechados dentro de uma redoma segura, dispostos a conhecer superficialmente e só o que o outro nos apresenta. Na primeira divergência somos tomados por um sentimento de repulsa de quem cometeu um crime contra o nosso protegido status e, com a facilidade de um click, expulsamos o outro temporariamente ou para sempre. Muitas vezes por termos interpretado mal... era uma sátira e entendemos como uma opinião sincera. O problema estava na falta do contato visual, da leitura das expressões faciais e da interação em tempo real.

Regredimos em nossos relacionamentos. Antes, se precisávamos falar sobre algo, dirigíamos até o outro e se expunha nossos sentimentos e pensamentos.
Escutávamos as opiniões contrárias, os argumentos e interagíamos para minimizarmos as dúvidas. Desta maneira, construíamos inter-relacionamentos fortes baseado nas afinidades e respeitando-se as divergências. Se a distância não permitia em determinado momento, escrevíamos cartas e telefonávamos. Hoje, mandamos textos por e-mail (caso for relativamente mais longo ou existe a necessidade documental) escrevemos sentenças, enviamos “emojis”, gravamos áudios, postamos fotos e, talvez lembremos que seria mais rápido e mais produtivo se tivéssemos feito através de uma ligação telefônica.

Perdemos vários tipos de percepções importantes para o conhecimento um do outro. Vivemos na superficialidade dos sentimentos e ainda, adequamos nossa personalidade de acordo com o grupo em que hora nos relacionamos. A real personalidade está sendo transformada por multiversos intelectuais que não representam o nosso ser natural. Mudamos nossa personalidade para sermos aceitos em vários grupos distintos. A cada acesso a um grupo específico, readequamos nossa personalidade e nos comportando de acordo com aquele grupo para a perfeita sintonia. Em caso de divergências, o botão de excluir está ali, pronto para apagar a existência como um simples disparo de um míssil balístico.

Outro perigo a nossa existência legítima é o fato de que, quando estamos neste universo virtual, não possuímos limites. Quem tem filhos aficionados em jogos, sabem bem sobre o que estou falando. Para se ter uma ideia, existem jogos onde você pode atuar como, policial, ladrão, assassino e até estuprador. Tudo de forma legal e impessoal, alimentando a agressividade dos nossos sentimentos mais perversos, os quais normalmente, são reprimidos e controlados por um sistema eficiente: o amor e compreensão para com o seu semelhante no contato diário. O velho e bom ditado “não faça aos outros o que não quer que façam a você” não se aplica a jogos como GTA, Postal 2 ou Manhunt. Este último, proibido em muitos países.

Tire este controle e veja o quão rapidamente muitos se transformam.

A artista Marina Abramovic sofreu com um experimento para gerar um novo ensaio fotográfico em 1974, na Itália. Durante seis horas ela propôs ficar imóvel, não mais como um ser humano, mas como um objeto e, dispôs ao público 72 objetos aos quais, poderiam interagir sem qualquer limite. No início, penduravam alguma coisa em suas roupas ou realizavam carícias. Num determinado momento, perdeu-se o controle. 

O público, com a certeza da impunidade devido a declaração de auto responsabilidade da artista, começaram a maltrata-la, colocando correntes, despindo-a e até cortando sua pele com uma gilete. Este trabalho artístico provou a rapidez com que a violência contra os outros se intensifica quando as circunstâncias são favoráveis para os seus praticantes. Ao final do tempo, ela caminhou, seminua entre o público que evitava olhar diretamente para ela e agiam naturalmente como se aquilo não houvesse ocorrido.

Alexander Bard, economista e estudioso sueco da atualidade colocou muito bem em sua proposta da evolução humana: entramos na era da internet e caminhamos para nos transformar em seres psicopatas. Afinal, devido a nossa virtualidade, estendemos nossos limites sociais, adquirimos múltiplas personalidades, buscando o entrosamento, a satisfação de nossos desejos ou até a felicidade em um universo virtual dinâmico, porém precário, inconsistente e muito perigoso!

Mauro Nadruz: Gestor em Estratégia da Segurança da Activeguard, analista e professor
A energia solar fotovoltaica à serviço também dos condomínios

A energia solar fotovoltaica nada mais é do que a conversão da radiação emitida pelo sol em energia elétrica, ou seja, uma maneira limpa, sustentável e renovável de se obter energia.

​O que acontece é que em 2012 a ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica) publicou a Resolução Normativa nº 482 que visa estabelecer quais são as condições gerais para que ocorra a minigeração e a microgeração distribuída de energia elétrica e o sistema de compensação dessa energia.

A energia solar fotovoltaica à serviço também dos condomínios

A partir de então, qualquer pessoa, seja jurídica ou física, tem a possibilidade de gerar a sua própria energia elétrica, diminuindo os custos do seu consumo e isso vale também para condomínios.
Já em 2015 foi aprovada uma revisão dessa Resolução que foi citada acima, sendo criada a Normativa nº 687, que torna ainda mais fácil que pessoas, empresas, condomínios e etc., passem a produzir energia para o seu próprio consumo.

Além disso, a burocracia que envolve esse processo também foi reduzida e o prazo para aprovação dos projetos pelas concessionárias, que era de 82 dias, baixou para apenas 34 dias.

Já o sistema de compensação é quando o condomínio produz uma quantidade maior de energia do que aquela que é consumida. Assim, a produção excedente é injetada na rede da concessionária, sendo convertida em créditos.

Esses créditos são utilizados para realizar a compensação do consumo noturno e também dos próximos meses. O melhor de tudo é que nesse sistema os créditos têm validade de até 5 anos.
A energia solar fotovoltaica em condomínios

Desde que entrou em vigor a nova Resolução Normativa (em março de 2016), a energia fotovoltaica também está acessível para os condomínios e, com isso, a energia que foi gerada pode ser compartilhada entre os moradores em porcentagens estabelecidas pelos próprios consumidores.
Sendo assim, basta instalar o sistema fotovoltaico e um local com boa incidência solar e depois a energia que foi gerada por ele pode ser dividida apenas entre aqueles que participaram da aquisição do mesmo.

A maior vantagem da instalação desse sistema em condomínios é a grande economia que ele pode proporcionar, gerando uma redução de até 40% no consumo de energia elétrica da concessionária.
O fato é que o valor cobrado pela energia elétrica vai continuar aumentando nos anos que virão e se o seu condomínio está preocupado com a sua saúde financeira e com o valor da conta de luz todos os meses, a energia fotovoltaica é uma excelente alternativa.

Além disso, quando o sistema é bem dimensionado, é possível obter uma economia de até 95% do valor da conta de energia elétrica da concessionária.

Mais do que isso, o investimento em um sistema como esses é uma grande aposta para o futuro, visto que ajuda a reduzir a emissão de CO2 no meio ambiente, sendo também uma alternativa ecológica.
Pronto, agora você já sabe um pouco mais sobre a energia solar fotovoltaica, como funciona e quais os seus benefícios para os condomínios que optarem por ela. Aproveite!

terça-feira, 19 de novembro de 2019



Alexandre Marques
30/09/19 06:30 - Atualizado há 1 dia

Quórum assemblear para destituição do síndico

Uma das questões que mais suscita dúvida entre os leitores do Síndiconet e mesmo entre administradores, síndicos profissionais e advogados, é a correta aplicação do quórum para destituição do síndico em assembleia especificamente convocada para tal fim.

Como regra geral o Artigo 1.349 do Código Civil, determina: “A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.”

Surge da leitura do texto legal a primeira dúvida: “...pelo voto da maioria absoluta de seus membros...”, o que é maioria absoluta? Essa maioria é da totalidade dos condôminos do empreendimento imobiliário? Ou apenas dos presentes na assembleia?

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão paradigma da lavra do e. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.016 - DF (2011/0165343-2), o quórum em questão medir-se-á pelos presentes em assembleia, a conclusão de faz com escólio na doutrina e na analogia da interpretação dos demais artigos do Capítulo VII do Código Civil. Reproduz-se parte do julgado:

“Nesse sentido o entendimento do e. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, Cord. Ministro César Peluso, 5. ed., Barueri: Manole, 2011, p. 1.409), para quem "a maioria absoluta é dos presentes à assembleia, metade mais um das frações ideais dos condôminos aptos a votar, salvo se a convenção dispuser contagem por critério diverso".

J. Nascimento Franco (in Condomínio, 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 69), do mesmo modo, afirma que "o quórum para a destituição, segundo o art. 1.349, é a maioria dos membros da assembleia e não da massa condominial" . Por outro lado, também em uma interpretação teleológica da norma, a aprovação da destituição pela maioria dos presentes na assembleia melhor se justificaria.

Com efeito, a Assembleia Geral é o órgão máximo do condomínio, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Daí a necessidade, portanto, de serem prestigiadas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes na assembleia, sobretudo considerando o inexpressivo comparecimento de condôminos nas reuniões assembleares que a prática revela.

Nesse sentido, pertinentes as considerações feitas pelo pelo e. Desembargador Teófilo Caetano no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 20100020065604, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, interpretando o artigo 1.349, entedeu que "[...] as deliberações serão tomadas pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, vez que não se afigura razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optam por manterem-se alheios à condução da entidade condominial.

Ademais, verifica-se que, com o advento do Código Civil de 2002, a destituição do síndico passou a ser necessariamente motivada...” 

Portanto tome-se como quórum adequado o da maioria dos presentes na assembleia, ou seja, 50%+1 dos condôminos ou assemelhados nos termos da lei habilitados e aptos ao voto.

O Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com a corte Superior assim julgou caso análogo:

4012300-21.2013.8.26.0405    

Relator(a): Kenarik Boujikian

Comarca: Osasco

Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

Data do julgamento: 29/05/2015

Data de publicação: 01/06/2015

Ementa: Apelação. Condomínio. Destituição de síndico. 1. O quórum para a destituição do síndico de condomínio, segundo o art. 1.349 do Código Civil, é a maioria dos membros presentes na assembléia, e não dos condôminos existentes. 2. Omissis. Recurso do Condomínio provido. Recurso de José Renato Martins Gonçalves não provido.  Visualizar Ementa Completa

Por fim, chama-se a atenção para a regra geral do Artigo 1.353 do mesmo diploma legal que determina: “Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.” Como se vê, quando houver a necessidade da aplicação de um quórum diverso daquele da maioria dos presentes na assembleia, a lei, expressamente fara menção a ele, a exemplo do que se têm nos artigos: 1.333, §2º,1.336, 1.337, §, 1.341, I e II, 1.342, 1.343, 1.351, 1.352, 1.355 (para convocação da assembleia pelos condôminos).   

Superada a questão, outra dúvida recorrente é: E se a convenção do Condomínio expressamente trouxer o quórum de 2/3 (dois terços) do voto dos condôminos presentes a assembleia, a exemplo do regulado no §5º do Art. 22 da Lei Especial nº 4.591/64? Qual dos quóruns deve prevalecer? O previsto no artigo de lei do Código Civil ou o da Lei Especial, respeitado o instituto do ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do Art. 5º da Constituição Federal e §1º do Art. 6º da Lei de Introdução ao estudo das normas do Direito Brasileiro)?

Salvo raríssimos entendimentos jurisprudenciais (mais antigos, ainda que sob a égide do ordenamento civil em vigor), deve prevalecer o quórum previsto na convenção do condomínio se sua redação for anterior ao Código Civil que entrou em vigor em Janeiro de 2003. Nesse sentido duas ementas de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:

1003917-84.2017.8.26.0011    

Classe/Assunto: Apelação Cível / Administração

Relator(a): Campos Petroni

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 13/11/2018

Data de publicação: 14/11/2018

Ementa: em Condomínio edilício. Ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária. Quórum especial para desconstituição de síndico que não teria sido atendido. R. sentença de procedência, com apelo só da requerida. Quórum previsto na Convenção condominial (2/3 do total das unidades) que diverge do previsto no art. 1.349, do Cód. Civil (maioria absoluta dos presentes). Prevalência do estipulado na convenção, editada antes da vigência do Cód. Civil. Desatendimento das regras previstas pelo próprio Condomínio que eivaram o ato de nulidade. Intelecção do art. 252, do Regimento Interno deste Tribunal. Decisum mantido na íntegra. Nega-se provimento ao apelo da ré. 

E mais:

Apelação. Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Condominial. Condomínio Edilício - Assembleia Geral Extraordinária convocada com a finalidade de destituição do síndico - Alegação de insuficiência de quórum e cerceamento de defesa - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Convenção de Condomínio anterior ao Código Civil de 2002 estabelecendo quórum de 2/3 - Prevalência da Convenção sobre o Código Civil - Quórum insuficiente - Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP; Apelação 1006327-13.2015.8.26.0100; Relatora: Maria Cristina de Almeida Bacarim; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018).

Assim, resumidamente: a. o quórum para a destituição do síndico em assembleia, como regra geral é o da maioria absoluta dos presentes hábeis ao voto, ou seja, 50%+1 dos condôminos na reunião assemblear; b. quando a convenção do condomínio for anterior ao código civil atual e trouxer previsibilidade expressa de quórum diverso, prevalecerá esse quórum, geralmente referenciado como 2/3 dos presentes na mesma reunião, regra da lei especial 4.591/64.

O ideal, como todos sabemos é evitar ao máximo a destituição do síndico que, se ocorrer deverá sempre ser motivada e é, em última análise o ato mais gravoso que pode ocorrer na seara administrativa e operacional do condomínio, por vezes com graves consequências.


Edifícios verticais

Campo Grande se aproxima dos 2 mil prédios
terça-feira, 19 de novembro de 2019

Em “caminho sem volta” para o alto, Capital se aproxima dos mil prédios. Poder público e iniciativa privada projetam ocupação do Centro com construção de imóveis verticais

Em 1939, a melhor panorâmica de Campo Grande era do alto dos três pavimentos do Edifício José Abrão, cuja fachada Art déco em vermelho desgastado ainda resiste na esquina da Rua 14 de Julho com a Cândido Mariano, no Centro. Conhecido como Hotel Americano, a construção marcou o início do processo de verticalização da cidade.

Passados 80 anos, a Capital se aproxima da marca de mil prédios. Na visão de atores envolvidos com os segmentos de habitação e construção, o município percorre “caminho sem volta” para o alto.

Números fornecidos pela Semadur (Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Gestão Urbana) apontam a emissão de 48 alvarás para edificação de imóveis verticais multi residenciais com mais de 100 unidades, de 2014 até 2019.

Já levantamento do Observatório de Arquitetura e Urbanismo da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) contabilizou, até 2015, 911 imóveis verticais com mais de três pavimentos em Campo Grande. Do total, 198 têm mais de 11 andares e 50 deles ultrapassam os 20 andares.

Em estudo de densidade, verticalidade e sustentabilidade da Capital, o Observatório relembra a revisão da lei de ordenamento do uso e ocupação do solo da cidade, que, em 1987, estimulou o crescimento para cima. Espaços próximos ao centro e em direção ao leste, na região do bairro Amambaí, foram eleitos como propícios para a construção de prédios.

A pesquisa indica que o polígono desenhado entre Avenida Afonso Pena, Rua Ceará, Avenida Mato Grosso e os limites do Córrego Prosa é o que comporta maior número de imóveis verticais, com 35 - todos com mais de seis pavimentos.

A verticalidade se consolidou nas décadas seguintes e foi estendida para novas regiões. A partir de 1996, com edição do Plano Diretor, os edifícios passam a fazer parte do “tecido urbano” de zonas mais centrais, conforme continua estudo do Observatório.

O novo Plano Diretor, instituído em dezembro de 2018, estimula o que o secretário municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, Luís Eduardo Costa, chama de adensamento.

“Temos uma cidade muito grande, de 35 mil hectares, e isso tem um custo. Uma das diretrizes do Plano Diretor é aproveitar a infraestrutura que já existe - de drenagem, iluminação, esgotamento e mobilidade - para permitir a verticalização. Todas as cidades modernas hoje têm olhado para isso”, cita.

Conforme o titular da Semadur, bairros como Amambaí, Centro, Jardim dos Estados, Monte Líbano, Itanhangá e Vila Carvalho reúnem estes requisitos que possibilitam investimentos para a verticalização.

Somente este ano, a Planurb (Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano) avalia cinco EIVs (Estudos de Impacto de Vizinhança) de projetos habitacionais multi residenciais. Este tipo de processo é exigido para aprovação de empreendimentos de grande porte, como são os imóveis verticais.


Construção



Para o presidente do Sinduscon/MS (Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção do Estado de Mato Grosso do Sul), Amarildo Miranda Melo, o segmento tem se recuperado de forma “lenta e gradual”, mas segue a tendência de verticalização da cidade.


“É um caminho sem volta. Qualquer pessoa que tenha o mínimo de raciocínio sabe que quanto mais espraiada, mais caro é o custo da cidade, ao contrário de uma cidade compacta”, acredita.

O representante do setor abre discussão sobre o acesso aos imóveis verticais, o que, para ele, depende da retomada da economia. “A verticalização, em qualquer país, atende todas as classes sociais. No Brasil não acontece porque a economia anda ruim. Se a economia está forte em todas as faixas, vai ter gente construindo em todas as faixas”.

A incorporadora HVM é uma das empresas que têm apostado no crescimento para o alto da Capital, com empreendimento de 35 andares na região central. O diretor executivo, Rodolfo Luiz Holsback, crê que o processo, principalmente no Centro, configura um “caminho mais racional”.

“Existem iniciativas de empresas em fazer condomínios mais afastados, que trazem conforto para a família, mas têm o acesso um pouco mais complicado. A cidade ainda é pouco verticalizada e tem espaço para crescer nesse sentido”, crê.

O empresário lista segurança, comunidade, conveniência e compartilhamento como fatores que levam pessoas a procurar por apartamentos em edifícios na região central. Por consequência, os mesmos motivos movem a incorporadora a investir no ramo.

Também entusiasta da verticalização da moradia no Centro, o presidente do Secovi-MS (Sindicato da Habitação de Mato Grosso do Sul), Marcos Augusto Netto, pontua a mobilidade como mais uma vantagem. “Geralmente é onde as pessoas trabalham. Não vão precisar ficar se deslocando para um lado e para o outro”.

“O campo-grandense sempre gostou de casa, por isso a cidade é tão espraiada, mas resolver esse excesso de espraiamento é um processo lento. Os objetivos traçados no novo Plano Diretor devem ser atingidos nos próximos 20, 30 anos”, segue Netto.

Cautela


Em meio aos incentivos para ocupação do Centro via verticalização, a professora do curso de Arquitetura e Urbanismo da UFMS, Maria Lucia Torrecilha, alerta para que os empreendimentos sejam feitos sem danos à cidade e seu patrimônio histórico.


“Existem áreas com infraestrutura adequada, mas não se pode subir aos céus de forma indiscriminada. No Centro você tem muitos prédios tombados. Você não pode ofuscar esses lugares. É preciso observar o tipo de solo, se o terreno está próximo dos córregos, observar o respeito à vizinhança. Edifícios muito altos podem não trazer benefícios ao sistema viário, provocar esgotamento do trânsito. Deve-se olhar com muito cuidado, observar o pedestre”, analisa.

Questionada sobre a viabilidade de aliar verticalização ao acesso à moradia e redução do deficit habitacional, Maria Lucia mostrou apoio à retomada da ocupação de edifícios abandonados como o Hotel Campo Grande, local que a prefeitura articula para transformar em moradia popular.

“Você só dá vitalidade se ocupar esses edifícios adequadamente. Só anima o Centro com pessoas. Sou totalmente a favor, desde que com projetos técnicos adequados. Construir mais, mesmo com prédios vazios, é um contrassenso”, ressalta.

Hoje, cerca de 40 mil pessoas estão na fila da Emha (Agência Municipal de Habitação).